2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
19778
sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador,
ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito
protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio
da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF
e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista
no artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC/2015.
Acórdão
ASSINATURA
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Benedito Valentini.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Federais do Trabalho Sonia Maria Prince Franzini
(Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (Revisor) e Iara Ramires da
Silva de Castro.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Votação: Por maioria de votos, vencida a Desembargadora Iara
Ramires da Silva de Castro quanto à multa do art. 477 da CLT.
Desembargadora Relatora
Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos
ordinários interpostos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da
iraf
reclamante para condenar a ré ao pagamento de indenização
substitutiva ao plano de saúde no valor de R$ 100,00 mensais
quanto ao período de trabalho reconhecido, e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao das reclamadas para excluir da condenação o
pagamento da multa normativa, das multas dos arts. 467 e 477 da
CLT e da indenização por danos morais, tudo conforme
fundamentação supraexpendida, mantendo-se os demais termos da
r. sentença de 1º grau.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos
de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112511
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