2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017
empregados da referida empresa.
18812
para exclusão da sucessão trabalhista; se o caso, outras empresas
também poderiam compor o polo passivo, caso comprovada a
O e-mail enviado por Danilo Augusto Livero, empregado da
sucessão.
Telefonica, informa que 1.237 empregados da RELACOM (80% do
total) já haviam preenchido fichas de migração para a agravante
Sem razão o argumento de que não foi citada na fase de
ERICSON (72ff151 - Pág. 31). Nessa correspondência restou
conhecimento, porquanto, com a sucessão, a agravante assume a
consignada a locação, pela agravante, de imóveis no Jabaquara,
condição de responsável econômica, sendo certo que a Súmula nº
Casa Grande e Mooca e que os imóveis de Parelheiros e Conceição
205 do C. TST foi cancelada. Ademais, a agravante assume a
seriam cedidos pela Telefônica à agravante.
responsabilidade na condição de sucessora.
Há, ainda, e-mail do mesmo funcionário indicando o cronograma
Os documentos juntados pela agravante (cópias de páginas
para a transição Relacom-EGS (72ff151 - Pág. 35), bem assim, o e-
traduzidas) informam que a agravante é controlada por um grupo de
mail de funcionário da agravante indicando as pessoas autorizadas
bancos, dentre eles Nordea Bank Norge Asa desde 11/04/2011,
pela empresa para assinatura dos formulários de transferência de
contudo, são comprovam que o referido Banco sucedeu a empresa
ferramentas EPI/EPC, escadas, equipamentos (72ff151 - Pág. 37).
RELACOM. Os julgados indicados não vinculam o Juízo, devendo
ser analisado o caso que ora se apresenta.
O documento de controle de transição apresenta discriminação de
diversas atividades relativas à transição, como admissão de
Destarte, evidente que houve a transferência de recursos humanos
empregados, veículos, materiais, cadastramento.
e ativos financeiros da agravante não podendo a transação
representar prejuízo aos direitos trabalhistas dos empregados.
A ata de reunião realizada entre a agravante, HUAWEI GESTÃO E
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL, TELESP e o
Correta, portanto, a manutenção da agravante no polo passivo da
Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Telecomunicações e
ação, não havendo que se falar em afronta à Constituição.
Operadores e Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo, bem
assim, o termo de audiência realizado junto ao Ministério Público do
Trabalho, restou delineado que a empresa RELACOM não teria
condições financeiras de arcar com o pagamento das verbas
rescisórias de diversos trabalhadores, em razão da rescisão do
contrato de prestação de serviços firmado junto a TELESP
(6cd0917 - Pág. 25 e 39).
Na ata de reunião ocorrida no SINTETEL consta a preocupação do
Sindicato com o pagamento das verbas rescisórias pela empresa
RELACOM, inclusive, com a informação de que vários empregados
da referida empresa foram contratados pela agravante.
Ademais, não há informação nos autos de que os contratos
sofreram solução de continuidade. No caso, restou demonstrado
que ocorreu a transição dos empregados.
Nesse passo, resta prejudicada a alegação da recorrente no sentido
de que apenas assumiu parte dos empregados da executada. No
caso, não se trata de simples admissão de empregados.
O fato de constar em documento de que outra empresa também
contratou parte dos empregados da RELACOM, não é suficiente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113084
Mantenho.