2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
15538
tais documentos, impondo-se o afastamento do pagamento de
Depósito recursal e custas ID's d75e3fe; 0365c77; 5b9c69c;
horas extras e reflexos e o pagamento de uma hora extra em razão
3edcd8b.
da supressão do intervalo intrajornada, diante da validade dos
registros constantes dos espelhos de pontos.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante, ID. f83995b,
pleiteando a reforma da sentença nos pontos adiante mencionados:
Pois bem. Os elementos constantes dos autos revelam que os
descaracterização do cargo de confiança e deferimento das horas
controles de frequência juntados aos autos pela ora recorrente, de
extras, intervalo intrajornada, intervalo normativo e refeição diária
fato, não traduzem a real jornada de trabalho. Isso porque, os
durante todo o período em que o autor exerceu o alegado cargo de
registros de jornada, ID's 4b1c159 e 7f03c5b não são dignos de
gestão e multas convencionais.
credibilidade, porquanto registram horários britânicos ou pouco
variáveis, atraindo, assim, a incidência da Súmula 338 do C. TST,
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, ID. e41571f, e pela
devendo prevalecer a jornada alegada na petição inicial, já que esta
reclamada, ID. 6468646.
não foi afastada por outro meio de prova.
É o relatório.
Vale lembrar que os direitos processual civil e trabalhista brasileiros
não se sujeitam ao sistema da certeza legal. Por esse sistema o
valor das provas já está preestabelecido em lei, sendo que o juiz
não tem nenhuma liberdade na avaliação das mesmas. Vigora no
direito processual brasileiro o sistema do livre convencimento
motivado segundo o qual o juiz forma a sua convicção acerca da
veracidade ou não de determinado fato a partir da livre valoração
atribuída às provas, tendo como dever apenas motivar a sua
decisão (arts. 765 e 832 da CLT c/c art. 131 do CPC).
VOTO
Dessa maneira, afigura-se correta a desconsideração dos controles
de frequência juntados, assim como correta a jornada de trabalho
reconhecida pelo juízo de origem, qual seja: de segunda a sextafeira das 8h00 às 20h30 com 40 minutos de intervalo
Nada a reformar.
- Do intervalo intrajornada com a edição da Lei nº 13.467/2017
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de
Alternativamente, aduz que com a edição da Lei nº 13.467/2017
ambos os recursos.
resta claro que o artigo 71 da CLT, § 4º, face à nova redação,
determina que o pagamento recaia apenas sobre o período
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
suprimido, cuja natureza jurídica é meramente indenizatória;
sucessivamente, que a condenação limite-se ao pagamento do
- Das horas extras e intervalo intrajornada - da admissão até
período eventualmente suprimido, com adicional legal de 50%
06/2013
(cinquenta por cento), nos dias efetivamente laborados com a
redução de intervalo intrajornada.
Acentua que a jornada declinada na inicial foi impugnada pela
reclamada - recorrente, que instruiu sua defesa com folhas de
Sem razão a recorrente, haja vista que a Lei nº 13.467/2017
ponto, com horários anotados, conferidos e assinados pelo próprio
(reforma trabalhista) não deve ser aplicada no presente caso pelos
reclamante - recorrido, os quais são plenamente válidos como
motivos a seguir expostos.
prova, não tendo o autor logrado êxito em afastar a veracidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122712