2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
24652
Contrarrazões pela Reclamada às fls. 1214/1227, tempestivas e
subscritas por advogado com poderes às fls. 262 e 265, em que se
opõe aos pleitos recursais da parte adversa.
É o relatório.
II.1 Nulidade do laudo pericial médico.
I. Conhecimento
Pretende o Reclamante a declaração de nulidade processual, desde
a realização da perícia médica, sob o fundamento de que não houve
visita às instalações da Reclamada para averiguação do
desempenho das funções.
A produção de provas na teoria geral do processo tem como
objetivo final formar o livre convencimento motivado do julgador.
Consoante o disposto no §3º do art. 473 do CPC, "Para o
Os recursos ordinários são conhecidos ante o preenchimento dos
desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos
seus pressupostos de admissibilidade.
podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que
estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas,
bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos,
fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do
objeto da perícia".
Na hipótese, em seu laudo, o Sr. Perito médico destacou a
desnecessidade de realização de vistoria ao local de trabalho,
diante do resultado do trabalho pericial (fl. 955).
O perito médico prestou esclarecimentos às fls. 1088/1090,
II. Preliminarmente
ratificando o seguinte:
"Quanto a vistoria técnica ambiental/operacional, esclarecemos que
o trabalho pericial identificou que o Autor é portador de uma doença
em coluna vertebral de origem orgânica/degenerativa, portanto, não
tem qualquer relação com a atividade laboral executada, o que
torna absolutamente dispensável e desnecessária a realização de
vistoria técnica ambiental/operacional ao local trabalhado pelo
Autor".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126057