2596/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018
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acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional, a
Para efeito da Lei 10.035/2000, registre-se que os títulos que
ser apurado em liquidação de sentença;
integram o salário de contribuição estão estabelecidos em lei (art.
3. dobra das férias de 16/17, acrescidas de um terço.
28 da Lei 8.212/91), não havendo necessidade de pronunciamento
Fica a reclamada condenada, ainda, a anotar a CTPS do(a)
jurisdicional a respeito, ressalvadas as hipóteses de controvérsia
reclamante para constar como data de término do contrato de
nos autos, já dirimida na sentença. As alíquotas de contribuição
trabalho o dia da publicação da sentença, no prazo de 48 horas, a
estão igualmente previstas em lei (art. 20 e 22 da Lei 8.212/91).
contar da entrega do respectivo documento. Na omissão, proceda a
Honorários sucumbenciais, a cargo da(o) reclamante, em favor
Secretaria.
da(o) patrona(o) da(o) reclamada(o), à razão de 15% (quinze por
A reclamada deverá depositar em conta vinculada do reclamante
cento), incidentes sobre o valor dado aos pedidos indeferidos (qual
as parcelas correspondentes ao FGTS, não recolhidas no curso do
seja, R$6.469,46), nos termos do artigo 791-A da CLT/2017.
contrato de trabalho, inclusive as incidentes sobre as verbas de
Honorários sucumbenciais, a cargo da(o) reclamada(o), à razão de
natureza remuneratória ora deferidas, bem como a indenização
15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor que resultar da
complementar de 40%, o que se faz em cumprimento ao art. 18,
liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT/2017.
caput e § 1º, da Lei 8.036/90, alterado pela Lei 9.491 de 9/9/97.
Custas pela reclamada, no importe de R$600,00 (seiscentos reais),
Multa, juros e atualização monetária na forma da lei (art. 22 da Lei
calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de
8.036/90).
R$30.000,00 (trinta mil reais).
Atente-se que, o FGTS acrescido de 40%, incide sobre o aviso
Intimem-se.
prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST).
Transitada em julgado, cumpra-se.
Deverá, ainda, proceder à entrega das guias TRCT, código de
Nada mais.
saque 01, para o levantamento, comprovando a regularidade dos
Assinatura
depósitos, e das guias do Seguro-Desemprego, no prazo de dez
CUBATAO,6 de Novembro de 2018
dias após a intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob
pena de execução diretados valores correspondentes.
MOISES DOS SANTOS HEITOR
Sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas incidirá o
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
FGTS, o que será devidamente apurado em liquidação de sentença.
Observar-se-á a Instrução Normativa da SIT nº 99 de 23/08/2012.
Para efeito de liquidação, a indenização substitutiva do segurodesemprego será calculada nos termos da Resolução Codefat n°
467 de 21 de dezembro de 2005 (DOU 26.12.2005), observando-se
os valores definidos pelo CODEFAT.
Os valores pagos e já comprovados no processo serão
compensados, título a título, sob pena de caracterizar-se o "bis in
idem".
Processo Nº RTOrd-1000799-68.2017.5.02.0254
RECLAMANTE
PAULO CESAR DA CONCEICAO
ADVOGADO
SELMA GLE CARMO SANTANA(OAB:
202988/SP)
RECLAMADO
FRANCISCA DAZINHA DE NASARE
AUTO ESCOLA LTDA - ME
ADVOGADO
MICHEL DEIVID DA SILVA(OAB:
370982/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DAZINHA DE NASARE AUTO ESCOLA LTDA ME
- PAULO CESAR DA CONCEICAO
Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de
sentença (limitando-se ao "quantum" postulado na inicial) e sobre
eles incidirão correção monetária pelo IPCA-E, e juros nos termos
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
da lei. Quanto às verbas de natureza salarial, aplicar-se-á o índice
TRABALHO
da correção monetária do mês subsequente à prestação dos
serviços, haja vista os termos do art. 459, §1º, da CLT.
Fundamentação
Para os descontos fiscais e previdenciários deverá ser observado o
disposto na Súm. 368 do TST, na OJ 400 da SDI-1 do TST e nos
Provimentos CG/TST 2/93 e 1/96 e na IN RFB 1.127/2011. A
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 1000799-68.2017.5.02.0254
reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive quanto à cota patronal. Na omissão,
execute-se (§ 3º do art. 114 da CF/88, conforme EC 20/98),
observando as normas aplicáveis.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126183
Aos cinco dias do mês de novembro do ano dois mil e dezoito, às
17h03min na sala de audiências desta 4ª Vara do Trabalho de