2617/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018
18675
"Postula o autor a responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª. e
da 3ª. reclamadas, alegando que estas empresas constituem grupo
Nesse aspecto, pela transcrição do decidido pelo MM. Juízo de 1º
econômico e foram a tomadora de seus serviços (...) As
grau, é visível que inexistem indícios de labor prestados para as 2ª
reclamadas, por sua vez, refutam a pretensão, negando a existência
e 3ª reclamadas.
de grupo econômico e negando manter qualquer relação comercial
com a 1ª. Reclamada (...) Pois bem (...) No caso em questão, tenho
Para a configuração da responsabilidade subsidiária, os elementos
que razão não assiste ao obreiro (...) Com efeito, ouvido em juízo, o
presentes nos autos devem ser inconcussos, o que não se
reclamante declarou que o nome Capri estava assinalado em
vislumbra no presente caso.
tapume das obras em que trabalhou, salientando que não havia
nenhum empregado das 2ª. e 3ª. reclamadas nos locais (...) As
Portanto, acompanho a decisão "a quo" e desprovejo o apelo.
testemunhas, por outro lado, embora confirmassem a inscrição
de empresa "Capri" nas obras, alegaram que nos locais
estavam presentes empregados da 2ª. e da 3ª. Reclamadas (...)
Ora, os supraditos relatos revelaram-se contraditórios em face
do declarado em juízo pelo próprio demandante, não se
conferindo, portanto, credibilidade aos depoimentos de tais
testemunhas (...) Ademais, chama atenção o fato de que a 2ª.
reclamada encerrou suas atividades antes da admissão do
reclamante pela 1ª. reclamada (Jucesp - ID 396e4f5) (...)
Outrossim, a 3ª. reclamada integra grupo econômico do qual a 2ª.
demandada não faz parte (Cury Empreendimentos Imobiliários),
rejeitando-se a singela alegação do autor no sentido de que se
revela suficiente a similitude do objeto social de tais empresas (...)
Logo, como inexiste substrato mínimo para o reconhecimento de
que a 2ª. e a 3ª. reclamadas foram tomadoras dos serviços do
obreiro, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face destas
demandadas (...)" (grifamos).
Da leitura da Audiência de Instrução (fls. 164/167), deflui que as 2ª
e 3ª reclamadas, Capri Incorporadora e Construtora e Capri
Incorporadora SPE Ltda., esclareceram que nunca efetivaram
qualquer contrato com a 1ª ré, Aaron Comércio e Construções Ltda.
- ME.
As duas testemunhas ouvidas pelo autor apenas alegaram terem
visto tapumes na obra do Shopping Center Norte com as inscrições
"Capri Construtora e Incorporadora". Entretanto, quando os
representantes das segunda e terceira rés indagaram estes
mesmos declarantes, a discrepância entre os depoimentos se
evidenciou: a primeira testemunha alegou que nunca viu qualquer
gestor das empresas, ao passo que a segunda declarante
confirmou que "...havia um tapume com o nome da construtora
Capri; que havia funcionários da Capri na obra, inclusive um
responsável...", mas que não sabia "...o nome do responsável da
Capri que ficava na obra (...)". A prova assim dividida enfraqueceu
os argumentos da exordial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127536
É o voto.