2693/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
17863
VOTO
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Prescrição bienal
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Na presente ação, a reclamante refere ser sucessora do Sr. Anézio
Fagundes de Oliveira, ex-empregado da reclamada, e postula o
Pedido contraposto. Devolução dos valores relativos ao plano
prêmio de seguro de vida em grupo contratado pela empresa a seus
de saúde
trabalhadores.
Busca a reclamada o ressarcimento das despesas assumidas com
O Juízo de origem declarou a prescrição total do direito pretendidos,
o plano de saúde empresarial pelo período de um ano e três meses
pela aplicação do lapso previsto no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna,
após o falecimento do ex-empregado Anézio Fagundes de Oliveira,
eis que a reclamação foi proposta em 15/05/2018 (id dda6015),
em razão da ocultação da situação ao plano de saúde pela
quase 3 anos após o falecimento do Sr. Anézio.
reclamante/representante do espólio.
Pretende a recorrente, então, a reforma do julgado, para afastar a
Por se tratar o plano de saúde de benefício facultativo, concedido
prescrição declarada, com o encaminhamento do processo ao
graciosamente pela empresa, ante a ausência de provas em sentido
primeiro grau para apreciação do mérito da demanda.
contrário, e como o direito pretendido deriva de suposta conduta
indevida praticada pela parte contrária (não informação do
falecimento do beneficiário principal), competia à
reclamada/reconvinte comprovar a atitude indevida, por referir a fato
Sem razão.
constitutivo do direito, mas preferiu manter-se inerte.
Inequívoco o fato de que as parcelas pretendidas derivam da
Em sentido contrário, a cópia da CTPS de empregado confirma a
relação de emprego do Sr. Anézio com a reclamada, trazendo à
baixa no contrato no dia do falecimento (fl. 14).
tona o cunho trabalhista desses títulos, e fazendo incidir a
prescrição prevista na segunda parte do artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal.
Diante do contexto fático apurado, e o pagamento espontâneo do
benefício, a manutenção do plano de saúde aos dependentes após
a morte do beneficiário principal constitui mera liberalidade,
O marco prescricional operou-se com o falecimento ocorrido em 26
assumindo integramente a reclamada as despesas relacionadas.
de agosto de 2015 (fl. 16), momento do encerramento do contrato
Nada a reparar.
de trabalho, vide cópia da CTPS (fl. 14).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132264