2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
Custas fixadas em R$ 142,59, calculadas sobre valor do acordo de
9411
I - RELATÓRIO:
R$ 7.129,81 e rateadas entre os interessados, pelo empregador já
pagas e pelo empregado dispensadas.
Os requerentes EDMAR MONTEIRO FILHO e ENGENHARIA E
PROJETOS S/A ajuizaram ação de homologação de acordo
Tendo em vista a ausência de litígio, não são devidos honorários de
extrajudicial, em jurisdição voluntária, conforme petição inicial.
sucumbência.
Os autos foram encaminhados pela Vara do Trabalho de origem a
Intimem-se os requerentes.
este CEJUSC, em atenção ao disposto na Recomendação GP/CR
nº 11/2017, do E. TRT/SP.
Nada mais.
Foi determinada a prestação de esclarecimentos sobre o local da
MATEUS HASSEN JESUS
Juiz do Trabalho
Sentença
Processo Nº HoTrEx-1000007-94.2019.5.02.0044
REQUERENTE
EDMAR MONTEIRO FILHO
ADVOGADO
MICHEL KALIL HABR FILHO(OAB:
166590/SP)
REQUERIDO
ENGEVIX ENGENHARIA E
PROJETOS S/A
ADVOGADO
RENATO OLIVEIRA MARTINS
BOGNER(OAB: 286734/SP)
prestação de serviços.
Os requerentes compareceram em audiência e ratificaram os
termos do acordo.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAR MONTEIRO FILHO
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Valor da causa:
SENTENÇA
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico em
discussão. Assim, corrijo de ofício o valor da causa na forma do
artigo 292, § 3º, do CPC, para fixá-lo em R$ 337.136,11,
correspondente ao valor total do somatório das verbas contidas no
TRCT bem como da indenização de 40% sobre o FGTS, cujo valor
está sendo submetido à apreciação do juízo.
PROCESSO: 1000007-94.2019.5.02.0044
REQUERENT EDMAR MONTEIRO FILHO
Acordo. Requisitos de validade e eficácia:
REQUERENT ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A
Conforme os termos da petição inicial e depoimentos colhidos, os
requerentes são plenamente capazes, o objeto transacionado é
lícito, possível e determinado, os motivos declarados são lícitos e foi
observada a forma dos arts. 855-B a 855-E da CLT, inexistindo
invalidade do ato jurídico, nos termos dos arts. 166 do CC e 9º da
CLT, desde que observadas as ressalvas da presente
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