2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
o valor da causa.
9146
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Os honorários estarão sujeitos ao cômputo da correção monetária e
juros de mora a partir do trânsito em julgado, quando será
constituída a mora decorrente do inadimplemento desta obrigação.
3. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Indefiro. O reclamante não comprovou a insuficiência de recursos
para o pagamento dos custos do processo, como exige o art. 790, §
4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. A alteração
processual atinge os processos em curso. A declaração pessoal
não constitui prova.
Processo Nº RTOrd-1001234-13.2018.5.02.0317
RECLAMANTE
MARIA ELZA ALVES RODRIGUES
ADVOGADO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA(OAB:
344887/SP)
RECLAMADO
SCALINA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO DO CARMO
ARRAIS(OAB: 206811/SP)
ADVOGADO
OTO HENRIQUE BAHIA
PIPOLO(OAB: 34261/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELZA ALVES RODRIGUES
- SCALINA S.A.
4. DO QUE RESTA A DIZER
Não sendo reconhecido o direito a qualquer das parcelas invocadas,
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
restam prejudicados todos os demais pedidos acessórios em face
TRABALHO
da ausência de principal.
ISTO POSTO, julga-se IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
Fundamentação
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
movida por ANTONIO DAMACENO SILVAcontra DE NIGRIS
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, para absolver a reclamada
Processo 1001234-13.2018.5.02.0317
do pedido inicial.
Honorários periciais médicos (perito Valério José de Paula Victor
TERMO DE AUDIÊNCIA
Brito) já fixados em R$3.000,00, atualizáveis até a data do efetivo
pagamento, deverão ser suportados pelo reclamante.
Condeno ainda o autor ao pagamento das custas, calculadas sobre
o valor dado à causa de R$557.171,20, no valor de R$11.143,42,
bem como ao pagamento dos honorários advocatícios a favor da
parte contrária, no importe de R$55.717,12, que será acrescido de
correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado,
Aos 08 dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dezenove, às
17.01horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM.
Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES
PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes:
MARIA ELZA ALVES RODRIGUES,reclamante e,
na forma da Lei.
Transitado o feito em julgado, intimem-se as partes, sendo o
devedor para quitar o débito, que é líquido, na forma do artigo 523
do CPC, combinado com o art. 774, inciso V, parágrafo único e 835
do CPC. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento da
execução, deverá a parte credora no prazo de 20 dias úteis
subsequentes, independentemente de intimação, indicar meios para
prosseguimento da execução, sob pena de aguardar a provocação
do interessado no arquivo provisório pelo prazo legal.
SCALINA S/A, reclamada.
Ausentes as partes.
Proposta conciliatória prejudicada.
Vistos, etc.
MARIA ELZA ALVES RODRIGUES propôs a presente reclamação
trabalhista contra SCALINA S/A, alegando o trabalho de 08.11.1995
a 17.08.2017. Postula diferenças de salário e reflexos por desvio de
função, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos
por sobrejornada, intervalo intrajornada irregular e inobservância do
art. 384 da CLT, devolução de contribuição assistencial e honorários
ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU
Juíza Titular do Trabalho
advocatícios, entre outros pedidos, dando à causa o valor de
R$46.642,18.
Regularmente notificada, compareceu a reclamada em Juízo,
invocou prescrição quinquenal, contestou os pedidos e pediu a
Assinatura
GUARULHOS,22 de Abril de 2019
improcedência da ação.
A reclamante apresentou réplica (ID. 4ef0470) à defesa.
ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU
Instrução do feito foi realizada com provas documental e oral.
Razões finais escritas pela reclamante (ID. 0cc0ae2) e pela
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