2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
15061
Apontam as embargantes omissão e obscuridade do julgado, com
relação aos critérios de apuração de horas extras. Alegam que o v.
acórdão deixou de considerar apenas os dias de efetiva prestação
de serviço para efeito de cálculo.
Sem razão.
O acórdão embargado reformou a r. sentença para acrescer à
condenação as horas extras excedentes da 6ª diária, com base nos
controles de ponto, o que importa em determinar que somente os
dias laborados serão considerados.
Rejeito, portanto, os embargos declaratórios interpostos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés Localcred
Teleatendimento e Telesserviços Ltda. e outras (Id. d29e891), em
Embargos do reclamado Itaú Unibanco S/A
face do v. Acórdão de Id 0dd0382, sob o fundamento de que foi
omisso com relação aos critérios de apuração (dias de efetiva
O reclamado alega a violação ao princípio da legalidade pela
prestação de serviço).
fixação do índice IPCA-E para a correção monetária a partir de
26/3/2015.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Itaú
Unibanco (Id. 8e2dbc0), em face do v. Acórdão de Id 0dd0382, sob
A decisão embargada fundamenta a aplicação do índice com base
o fundamento da existência de omissão e obscuridade no tocante à
em precedentes do C. TST e do E. STF. Logo, não há que se alegar
aplicação do IPCA-E.
ofensa ao princípio da legalidade.
É o relatório.
Logo, não houve omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
Nego provimento.
VOTO
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, já que
opostos tempestivamente e por quem detém representação
processual, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Embargos das reclamadas Localcred Teleatendimento e
Telesserviços Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135207