2943/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
10457
Este Juízo tem como poder-dever informar as autoridades
competentes das irregularidades constatadas nos feitos sob seu
INTIMAÇÃO
crivo, através da expedição de ofícios (CLT, art. 653, alínea "a").
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Contudo, no presente caso não se verificaram situações que
empolguem o uso de tal prerrogativa, ficando à disposição do autor
PODER JUDICIÁRIO |||
a denúncia direta aos órgãos competentes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
III – DISPOSITIVO
PROCESSO nº 1001636-87.2019.5.02.0017
Diante do exposto e no mais que consta dos autos da reclamação
RECLAMANTE: NATALIA PEREIRA LEAO DA SILVA
trabalhista proposta porNATALIA PEREIRA LEAO DA SILVA, em
RECLAMADA: HOTEL ACROPOLE LTDA
face deHOTEL ACROPOLE LTDA, decido julgar PROCEDENTES
EM PARTEos pedidos formulados pela reclamante, para, nos
termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo,
SENTENÇA
condenar a reclamada, a pagar os seguintes títulos:
1. horas extras, no importe de 45 minutos extras, dos dias
efetivamente laborados, nos meses de novembro e
I – RELATÓRIO
dezembro/2017 e nos dias em que os cartões não registraram o
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
horário de saída da autora, com adicional de 50%, com reflexos;
2. devolução do desconto a título de contribuição assistencial, de
forma simples.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DIREITO INTERTEMPORAL – LEI 13.467/2017
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e
A Lei 13.467/2017 entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017
correção monetária, observados os critérios supra e autorizados os
(Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º, § 1º), inserindo várias
descontos fiscais e previdenciários cabíveis.
alterações de direito material e processual do trabalho. Dessa
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
maneira, torna-se imperiosa a análise da aplicação ou não das
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
novas regras à presente demanda.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 50,00, calculadas à base
Tendo a presente reclamação trabalhista sido distribuída em
de 2% do valor provisório da condenação, ora fixado em R$
04/12/2019 e o contrato de trabalho da reclamante sido celebrado
2.500,00.
em 16/11/2017, ou seja, após a vigência da nova lei, não haverá
Notifiquem-se as partes.
falar em intertemporalidade, ocorrendo a aplicação integral e
Nada mais.
imediata das novas regras de direito material e processual do
SAO PAULO/SP, 27 de março de 2020.
trabalho.
GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
2.2. ACÚMULO DE FUNÇÃO
Caracteriza-se o acúmulo de funções quando é imposto ao
empregado, concomitantemente com a sua função, tarefas distintas
Processo Nº ATSum-1001636-87.2019.5.02.0017
RECLAMANTE
NATALIA PEREIRA LEAO DA SILVA
ADVOGADO
ORLANGELA BARROS
CAVALCANTE(OAB: 319054/SP)
RECLAMADO
HOTEL ACROPOLE LTDA
ADVOGADO
LEIA DOS SANTOS PAIXAO(OAB:
206456/SP)
e incompatíveis daquelas para o qual foi contratado ou superior à
sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências
técnicas, sem aumento da remuneração, acarretando desgaste ao
trabalhador e enriquecimento sem causa do empregador.
O cerne da questão consiste em averiguar se as funções
Intimado(s)/Citado(s):
acumuladas resultam em aumento qualitativo do trabalho e na
- NATALIA PEREIRA LEAO DA SILVA
quebra do caráter bilateral, sinalagmático e comutativo do contrato
laboral, constituindo novação objetiva prejudicial, que é vedada pelo
art. 468 da CLT. Se o aumento for meramente quantitativo não
PODER JUDICIÁRIO
enseja o pagamento do citado acréscimo salarial, mas, apenas, das
JUSTIÇA DO TRABALHO
horas extras correspondentes, se cabíveis.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149132