2957/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1598
do contido no Provimento CGJT n.º 01/2019, de 08/02/2019, que
aplicação supletiva ao Processo Trabalhista.
determinou que os novos incidentes de desconsideração da
Intimem-se a parte reclamante e a 1ª e 2ª reclamadas através de
personalidade jurídica tramitarão nos próprios autos do processo
seus patronos por publicação no DEJT; e, os sócios, ora
principal em que foi suscitado, vedada a sua autuação como
executados, por carta, desta decisão final de IDPJ.
processo autônomo, conforme o despacho ID. 5216212.
Providencie a Secretaria da Vara.
Os suscitados AFONSO NEWTON ABREU FIGUEIREDO e MARIO
NEWTON ABREU FIGUEIREDO, foram regularmente citados
através das cartas (ID. 57E4ddf e ID. d687b69, respectivamente) e
quedaram-se inertes.
SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2020.
Por não impugnado no prazo legal, desconsidero a personalidade
jurídica para que a execução prossiga, regular e legalmente, sobre
LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO
os bens particulares dos sócios mencionados, tantos quantos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
bastem a suportar o valor executado, pois o inadimplemento de
obrigações contratuais e do respectivo crédito trabalhista, a
inexistência de quaisquer bens passíveis de penhora hábeis a
satisfazer o crédito da parte exequente, são prova cabal da
inatividade da pessoa jurídica por má administração, hipóteses
previstas no artigo 28 do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, cuja inteligência pode ser aplicada ao caso concreto.
Processo Nº ATOrd-1000966-54.2016.5.02.0017
RECLAMANTE
THIAGO MACHADO SANTIAGO
MERCES
ADVOGADO
MARGARIDA APARECIDA DE
CASTRO(OAB: 128001/SP)
RECLAMADO
CINEMARK BRASIL S.A.
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
ADVOGADO
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA
FAGUNDES(OAB: 154384/SP)
ISTO POSTO, ACOLHO este incidente, para que a execução
destes autos, prossiga, regular e legalmente, além da pessoa
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO MACHADO SANTIAGO MERCES
jurídica devedora BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E
SERVICOS EIRELI - CNPJ: 01.691.553/0001-09, também sobre os
bens particulares dos sócios AFONSO NEWTON ABREU
FIGUEIREDO - CPF: 007.190.067-59 e MARIO NEWTON ABREU
PODER JUDICIÁRIO
FIGUEIREDO - CPF: 011.071.717-17, tantos quantos bastem a
JUSTIÇA DO TRABALHO
suportar o valor executado.
Após o decurso do prazo legal, prossiga-se a execução em face dos
sócios AFONSO NEWTON ABREU FIGUEIREDO - CPF:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
007.190.067-59 e MARIO NEWTON ABREU FIGUEIREDO - CPF:
011.071.717-17, mediante utilização do convênio BACENJUD,
RENAJUD e ARISP, conforme requerido pelo exequente (ID.
PODER JUDICIÁRIO |||
16c76c5 – página 417, expedindo-se mandado na forma do Ato
JUSTIÇA DO TRABALHO
GP/CR nº 06/2019.
Adverte-se às partes, que a insistência em argumentações
infundadas ou contrárias à legislação, que retardam o andamento
da lide e/ou resistam à execução, com claro intuito meramente
procrastinatório, atentando contra o princípio da celeridade
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
PAMELA THAIS DIAS SOUZA GASPAROTO
processual, inclusive eventual oposição de embargos declaratórios
infundados e em descompasso com os termos do artigo 896-A da
CLT, são passíveis de condenação por prática de ato atentatório à
dignidade da Justiça e litigância de má-fé, sujeito ao pagamento de
multa de 1% (um por cento) e indenização de até 20% (vinte por
cento) do valor da causa, além de indenização de até 20% do valor
da execução,a ser revertido em favor da parte contrária, com
fundamento nos artigos 16, 17 inc. VII, 18, 538 e 601 do CPC, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150033
Vistos.
Em detida análise dos autos, verifica-se incorreção contida no
despacho de Id d930109 quanto ao valor líquido remanescente a
ser liberado ao reclamante, uma vez que não fora descontado o
montante devido a título de imposto de renda, R$ 3.166,22,
conforme decisão de Id 6f7ec14.
Assim, em tempo, retifica-se o despacho Id d930109 para constar