3010/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5624
INSS cota parte reclamada recolhido.
PODER
Custas recolhidas.
JUDICIÁRIO
Expedido o alvará, intime-se o(a) reclamante para que tome ciência
da sua emissão.
CONCLUSÃO
Intime-se a reclamada para o pagamento dos honorários
advocatícios a favor do patrono da reclamante, no importe de R$
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a)
831,15 em 30.06.2020, no prazo de 15 dias, sob pena de
da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
prosseguimento da execução.
SAO PAULO, 06 de julho de 2020.
Cumpridas todas as determinações supra, estará extinta a
ALEXANDRE MIRANDA LORGA
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, com o
consequente arquivo definitivo do feito.
O(a) reclamante requereu a desconsideração da personalidade
Intimem-se.
jurídica da reclamada RITMIKA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA.
- ME, CNPJ: 09.350.093/0001-59; pela manifestação id 3e120ce.
O Juízo determinou a instauração do respectivo incidente em face
SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2020.
de HENRIQUE YUZO TANJI pela decisão id 6204ce1.
Regularmente citado, o suscitado permaneceu silente.
ANDREA NUNES TIBILLETTI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
É o relatório.
Processo Nº ATOrd-1000967-34.2017.5.02.0072
RECLAMANTE
GUSTAVO BRESSANE BORALLI
ADVOGADO
ORLANDO JOSE DA COSTA
BORGES(OAB: 217900/SP)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO GUIZARDI
CORDEIRO(OAB: 203947/SP)
ADVOGADO
FLAVIO GOMES CAETANO(OAB:
198992/SP)
RECLAMADO
HENRIQUE YUZO TANJI
RECLAMADO
ALEXANDRE FERNANDES
MARQUES PRODUCOES MUSICAIS
ADVOGADO
VIVIANE ALVES ZIMERER(OAB:
204870/SP)
RECLAMADO
RITMIKA PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA. - ME
ADVOGADO
VIVIANE ALVES ZIMERER(OAB:
204870/SP)
RECLAMADO
RITMOOD PRODUCOES MUSICAIS
LTDA
ADVOGADO
VIVIANE ALVES ZIMERER(OAB:
204870/SP)
Pacífico na jurisprudência pátria a aplicação da denominada teoria
menor da desconsideração da personalidade jurídica na seara
trabalhista, conforme precedentes TST, AIRR 3647620115040251,
Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015,
TRT 2ª Região, AP nº 0261200-36.2002.5.02.0046, 4ª Turma,
Relator Des. IVANI CONTINI BRAMANTE, Publicação 18.08.2017 e
TRT 2ª Região, AP 1000078-56.2015.5.02.0232, Relator Des.
REGINA APARECIDA DUARTE, Publicação 26.07.2017.
Mencionado entendimento, partilhado por este Juízo, se dá por
aplicação análoga do art. 28, §5° do CDC que dispõe que "também
poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
Intimado(s)/Citado(s):
prejuízos causados aos consumidores" em razão da comunhão de
- ALEXANDRE FERNANDES MARQUES PRODUCOES
MUSICAIS
- RITMIKA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME
- RITMOOD PRODUCOES MUSICAIS LTDA
princípios entre os dois ramos do direito de proteção ao
hipossuficiente. Assim, não há que se falar em prévia comprovação
de fraude, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade
para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica,
bastando a frustração da execução para a persecução do
PODER
JUDICIÁRIO
patrimônio pessoal dos sócios da sociedade empresária reclamada.
No caso dos autos a intimação id -9c35a0f determinou que a
reclamada comprovasse o pagamento da execução devidamente
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
atualizada, quando poderiam ter sido nomeados bens livres e
desembaraçados para a garantia da execução, nos termos do art.
880 e seguintes da CLT. Silente a reclamada, foi determinado o
bloqueio das contas através do Bacenjud pela decisão id 95f175a, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153237