3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
RECLAMADO
PODER
RECLAMADO
JUDICIÁRIO
9051
MDS DO BRASIL PARTICIPACOES
LTDA
MONTEPINO PERFIS ESPECIAIS
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO VIEIRA GOMES
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER
PODER
JUDICIÁRIO
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
CONCLUSÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, em vista do Ofício
PODER
recebido do E. TRT relativo a decisão proferida no Mandado de
JUDICIÁRIO
Segurança n° 1002520-36.2020.5.02.0000, com o pedido de
informações, bem como informando a r. decisão liminar pelo Exmo.
CONCLUSÃO
Sr. Desembargador CARLOS ROBERTO HUSEK, determinando a
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª
imediata reintegração da reclamante ao posto de trabalho (ID
Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, em vista do pedido de
#e2b6bde).
tutela de urgência, objetivando o arresto do imóvel de matrícula n.
São Paulo, data abaixo.
279.919, oferecido como garantia real de pagamento de verbas
DANILO NAMURA RONDAM
rescisórias pela reclamada, conforme cláusula 1.1 do contrato de
DECISÃO
ID. bc7c2c7 - Pág. 5 e cláusula 11ª do processode Dissídio
Em vista da informação supra e pelo que consta dos autos, intimeColetivo n. 83.2018.5.02.0000">1001435-83.2018.5.02.0000 - ID. 08efda8.
se a reclamada para que dê cumprimento à r. decisão proferida
São Paulo,data abaixo.
pelo Exmo. Sr. Desembargador CARLOS ROBERTO HUSEK nos
Elaine Pontes Prebianchi
autos do Mandado de Segurança n° 1002520-36.2020.5.02.0000:
“CONCEDO A LIMINAR para determinar a reintegração de
DECISÃO
LUCIANE FLORIDO GONÇALVES aos quadros da sua
Vistos.
empregadora BRADESCO, o que deverá ser feito no prazo de 5
1. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de
dias nas mesmas condições laborais e salariais existentes antes de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a
sua demissão, sob pena de pagamento de multa diária de
existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
R$1.000,00 reais (mil reais).”.
processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Devendo, assim, a reclamada proceder à reintegração da
No caso dos autos, conforme informado pela parte autora em sua
reclamante, nos moldes acima determinados.
exordial e, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a reclamada
Após, venham os autos conclusos para prestação e envio das
ajuizou Dissídio Coletivo de Greve em face do Sindicato dos
devidas informações requeridas pelo Exmo. Sr. Desembargador
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
CARLOS ROBERTO HUSEK.
Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes- SP, processo nº 1001435
SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2020.
-83.2018.5.02.0000, no qual restou firmado acordo judicial, em
21/11/2018, homologado pela Seção de Dissídios Coletivos desse
JULIANA SANTONI VON HELD
Egrégio Tribunal para, dentre outras cláusulas, autorizar a
Juiz(a) do Trabalho Titular
reclamada a dispensar até 40 empregados, no prazo de até 12
Processo Nº ATSum-1000869-70.2020.5.02.0613
RECLAMANTE
LEANDRO VIEIRA GOMES
ADVOGADO
JOSE ROZENDO DOS SANTOS(OAB:
54953/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153519
meses, procedendo o Sindicato à homologação das rescisões
contratuais dos empregados, a fim de viabilizar a movimentação dos
depósitos do FGTS, bem como do seguro-desemprego (acórdão