3172/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021
5811
MAURO VOLPINI FERREIRA
encargo que não isenta o beneficiário da Justiça gratuita, conforme
Juiz(a) do Trabalho Titular
redação do art. 790-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.
Ademais, em relação à alegação da ré, no sentido de que não
Processo Nº ATSum-1000706-25.2020.5.02.0085
RECLAMANTE
ARTHUR DA COSTA VAZZOLER
ADVOGADO
SELMA DE TOLEDO LOTTI(OAB:
188220/SP)
ADVOGADO
DEBORAH LOTTI CORREA
PINHEIRO(OAB: 392888/SP)
RECLAMADO
FREDERICO MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO
JULIANE MELISSA GUERRA(OAB:
395467/SP)
PERITO
LUCIANA MELEIRO MANOEL
MARTINS
obteve créditos nesta ação e, portanto, não pode pagar pelos
honorários, entendo que tal argumento não se sustenta, eis que a
reclamada não pretendia nesta ação a obtenção de qualquer crédito
e, por óbvio, não poderia esperar resultado diverso.
Deste modo, concluo que subsiste a obrigação de arcar com os
honorários periciais.
CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDERICO MOVEIS LTDA - ME
Ante o exposto, na ação proposta pelo reclamante ARTHUR DA
COSTA VAZZOLER em face de FREDERICO MOVEIS LTDA ME, conheço dos embargos interpostos pela reclamada,
PODER
JUDICIÁRIO
ACOLHENDO-O EM PARTE e, por isso, impondo efeito
modificativo, altero o dispositivo da sentença, para
expressamente isentar a reclamada do pagamento das custas
INTIMAÇÃO
processuais.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1e6029
Intimar as partes.
proferida nos autos.
PROCESSO: - 1000706-25.2020.5.02.0085
RECLAMANTE: - ARTHUR DA COSTA VAZZOLER
RECLAMADA: - FREDERICO MOVEIS LTDA - ME
MAURO VOLPINI FERREIRA
Juiz do Trabalho
JUIZ: MAURO VOLPINI FERREIRA
Decisão prolatada em 26.02.2021
SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2021.
MAURO VOLPINI FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc...
Na ação movida por ARTHUR DA COSTA VAZZOLER em face de
FREDERICO MOVEIS LTDA - ME, foram interpostos embargos de
declaração pela reclamada (ID 2c9c535).
Conheço dos embargos e da manifestação vez que tempestivos e
subscritos por procuradores habilitados.
Processo Nº ATSum-1000706-25.2020.5.02.0085
RECLAMANTE
ARTHUR DA COSTA VAZZOLER
ADVOGADO
SELMA DE TOLEDO LOTTI(OAB:
188220/SP)
ADVOGADO
DEBORAH LOTTI CORREA
PINHEIRO(OAB: 392888/SP)
RECLAMADO
FREDERICO MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO
JULIANE MELISSA GUERRA(OAB:
395467/SP)
PERITO
LUCIANA MELEIRO MANOEL
MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR DA COSTA VAZZOLER
Em relação às custas processuais, razão assiste à reclamada,
tendo em vista que, sendo beneficiária da Justiça gratuita, não há o
que se falar em pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da
PODER
CLT, em face do que, isento a ré de tal encargo.
JUDICIÁRIO
Já em relação aos honorários periciais, atente-se a reclamada que o
sucumbente no objeto da perícia deve arcar com a despesa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163582