3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1838
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica na petição
proferida nos autos.
de 30.10.2021 (ID. 12448cf).
CONCLUSÃO
Não houve resposta dos suscitados, embora intimados em
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a)
25.02.2021 (ID. 2c2dcfa, ID. 24bca4f, ID. be619dd e ID. eb491e2)
da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
SÃO PAULO, 14 de abril de 2021.
Vistos, etc.
FERNANDA SANTOS CARVALHO
No mérito, razão assiste ao suscitante.
SENTENÇA
A inclusão dos sócios se deve ao fato da impossibilidade de se
perseguir bens da executada, de comprovada incapacidade
Vistos, etc.
patrimonial. O ajuizamento da ação se deu em 06.11.2013, fato que,
à luz dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, aduz estender-se a
(ID. cc7b24d e ID. a65a832). O valor da execução foi depositado
responsabilidade do sócio pelo valor em execução, nos presentes
pela segunda ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. no Banco do Brasil,
autos. Aplica-se, no caso, o princípio da desconsideração da
conforme comprovante de ID. b0e3af4 (R$ 122.549,83 em
personalidade jurídica.
18.03.2021).
Pelo exposto, ACOLHE-SE o incidente para que sejam mantidos
A ré comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias das
os sócios WILLIAM RIBEIRO DE ALMEIDA SOBRINHO,
partes (cotas parte do autor e patronal, ID. 21ad21d), recolhimentos
EDUARDO REZENDE DE FREITAS, MONICA MARIA REZENDE
fiscais (ID. 1175255) e custas processuais (ID. 301b9f5).
GOUVEA DE FREITAS e MARIA CARMELITA YASBEK na
Os cálculos homologados contemplaram os valores previdenciários
condição de executados.
(05.08.2019, ID. 9c4aef6).
Oficie-se ao BNDT, assim como aos convênios CNIB, RENAJUD e
Acolhe-se a planilha de cálculos apresentada pela ré na petição
INFOJUD.
de 24.03.2021 (ID. 191eeea) e determina-se, portanto, a
Intimem-se.
liberação do depósito supra, da seguinte forma:
SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2021.
• R$ 110.549,24 ao autor; e
• R$ 12.000,59 ao patrono do autor (honorários advocatícios).
JOSLEY SOARES COSTA
Os valores acima deverão ser liberados por alvará eletrônico,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
devendo o patrono da parte cadastrar os dados bancários para
transferência no sistema SISCONDJ, disponível no site deste
Processo Nº ATOrd-1000551-64.2018.5.02.0029
RECLAMANTE
DIRCEU MALAQUIAS DA COSTA
ADVOGADO
Wagner Ferreira da Silva(OAB:
112064/SP)
ADVOGADO
IVAIR APARECIDO DE LIMA(OAB:
123957/SP)
RECLAMADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECLAMADO
SETIMUN ASSESSORIA E
CONSULTORIA EIRELI
Tribunal.
Oficie-se ao BNDT e ao convênio RENAJUD (06.12.2019, ID.
12eb78d e 12.12.2019, ID. f058201 e anexos) para retirada das
restrições em nome das executadas.
Tendo em vista a quitação da execução, autoriza-se a liberação
da apólice de seguro garantia nº 017412020000107750004373
(ID. 3614c76) junto à BMG SEGUROS S.A., valendo-se
apresente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente
pela segunda ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. à empresa
Intimado(s)/Citado(s):
- DIRCEU MALAQUIAS DA COSTA
competente.
Cumpridas as providências, julga-se extinta a execução, nos
termos do artigo 924, II, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após, arquivem-se os autos.
SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2021.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4891a75
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165367
JOSLEY SOARES COSTA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)