3244/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
10291
sua tese jurídica, em sede de Incidente de Recurso de Revista
e/ou arbitramento.
Repetitivo:
Natureza das verbas deferidas, conforme fundamentação.
“INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na
0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J,
fundamentação.
CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO
Juros de mora na forma da lei, pro ratadie, a partir da data do
TRABALHO.A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015
ajuizamento da ação, sobre o capital monetariamente corrigido (art.
(art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas
39, parágrafo 1º, da Lei 8177/91).
vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual
Correção monetária na forma da fundamentação supra.
não se aplica”. (TST - IRR:nº 1786-24.2015.5.04.0000,
Defiro para a demandante os benefícios da justiça gratuita.
Relator:JOÃO ORESTE DALAZEN, Data de Julgamento:
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor
21/08/2017, Data de Publicação: DEJT30/11/2017)
dos patronos da autora, no valor equivalente a 10% do valor da
condenação, a ser verificado em liquidação de sentença.
Ofícios. Não vislumbro irregularidades a ensejarem a expedição
Condeno a autora em pagamento de honorários em favor dos
dos ofícios requeridos. Indefiro a pretensão.
patronos da ré, sem direito a compensação, no valor de 10% sobre
o montante atualizado do proveito econômico não obtido (referente
Demais argumentos. Os demais argumentos expendidos pelas
aos pedidos julgados extintos, à luz do art. 85, §6º, do CPC, ora
partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é
aplicado supletivamente, bem como aos pedidos julgados
obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações
integralmente improcedentes). Destaco que, tratando-se de
lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento
beneficiária da justiça gratuita, tais honoráriosficarão sob condição
fundamentado.
suspensiva de exigibilidade, desde que o autor não tenha obtido em
Relembro às partes, ainda, que não há se falar em
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
prequestionamento em 1ª Instância.
despesa,nos termos do art. 791-A, §4º da CLT.
Por fim, alerto às partes quanto às disposições do art. 1026, §2º, do
Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$
CPC.
1.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 20,00.
Intimem-se as partes.
DISPOSITIVO
Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF
75/2012 e 582/2013.
POSTO ISTO:
Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de
esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes,
I) Rejeito as preliminares.
consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os
II)Acolho a prejudicial arguida em defesa para declarar prescritas
embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e
as parcelas anteriores a 17/12/2015, com fulcro no art. 7º, Inciso
provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do
XXIX, da Constituição Federal, extinguindo os pleitos respectivos
julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na
III)JulgoPROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação
sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não
trabalhista movida por ROSELI PEREIRAem face de KELLOGG
está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas
BRASIL LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante,
partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de
nos termos da fundamentação, os valores referentes a devolução
influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a
dos descontos a título de contribuição assistencial, por todo o
contradição a que se referem os textos legais é aquela
período imprescrito.
existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a
oposição de embargos de declaração para sustentar eventual
Autorizo desde já a dedução dos consectários pagos a idêntico
incongruência entre o resultado do julgamento e a produção
título, a serem apurados em fase de liquidação.
probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos
As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de
embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já
sentença, conforme parâmetros descritos na fundamentação, por
sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
cálculos. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos
Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168139