3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
23026
do FGTS.
integrando-se o período correspondente para todos os efeitos legais
SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2021.
(C. TST, OJ-SDI1-82);
férias proporcionais com 1/3 (4/12);
RUI FERREIRA CAMPOS
depósitos de FGTS não realizados ao longo da contratualidade, e
Diretor de Secretaria
devidos sobre as parcelas rescisórias deferidas (exceto férias
indenizadas – Súmula 305 e OJ-SDI1-195 do C. TST), com o
Processo Nº ATOrd-1000133-28.2020.5.02.0718
RECLAMANTE
GRAZIELLY ESTEVES SANTOS
ADVOGADO
JOSE PAULO NUNES
GOULARTE(OAB: 336764/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECLAMADO
ASSOCIACAO COMUNITARIA
CANTINHO DO CEU
TERCEIRO
SANDRO MAMBELLI
INTERESSADO
acréscimo de 40% sobre os valores de FGTS já
depositados/levantados e sobre os valores deferidos nesta lide,
observada a OJ-SDI1-42 do C. TST;
multa do art. 467 da CLT.
Deverá a parte reclamante depositar a sua CTPS em Secretaria no
prazo de 8 (oito) dias após intimação para tanto, e sob pena de se
presumir desinteresse na medida, procedendo então a Secretaria
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIELLY ESTEVES SANTOS
da Vara às anotações/retificações pertinentes, diante da situação de
revelia da empregadora, quanto ao último dia trabalhado:
15/03/2020, com expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Economia, sem menção a este processo, tampouco aposição de
carimbo, entregando à parte reclamante a certidão circunstanciada,
e certificando nos autos, nos termos da fundamentação.
Deverá a primeira reclamada efetuar o depósito dos valores de
INTIMAÇÃO
FGTS e acréscimos rescisórios devidos em conta vinculada,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7519931
consoante previsto pela Lei 8.036/1990, arts. 15 e 18, no prazo de 8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
(oito) dias do trânsito em julgado da decisão de homologação dos
ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada
cálculos de liquidação, sob pena de conversão da obrigação de
por GRAZIELLY ESTEVES SANTOS em face de ASSOCIACAO
fazer em indenização equivalente, a favor do(a) empregado(a)
COMUNITARIA CANTINHO DO CEU e MUNICIPIO DESAO
prejudicado(a), com responsabilidade subsidiária da segunda
PAULO, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o
demandada. Após, observado o alvará já expedido (ID. 5aa7cbb),
presente dispositivo para todos os efeitos legais, preliminarmente,
autorizo a liberação dos valores depositados por alvará
JULGAR EXTINTOo processo sem resolução de mérito quanto
complementar, oportunamente, com fulcro no art. 20, I, da Lei
aos pedidos de “saldo salário”, “salário por fora”, “décimo
8.036/1990, executando-se diretamente, por quantias equivalentes,
terceiro salário – 2019,com fulcro no art. 485, I, do CPC, e no art.
caso verificada inadimplência, inexistência ou insuficiência dos
840, §§1º e 3º, da CLT;e JULGAR EXTINTO sem resolução do
depósitos.
mérito o processo, por incompetência absoluta, quanto ao
A primeira reclamada comprovará nos autos, com responsabilidade
pedido genérico de recolhimento de contribuições previdenciárias
subsidiária da segunda requerida, no prazo de 30 (trinta dias) a
(ressalvados os recolhimentos decorrentes das parcelas integrantes
partir do trânsito em julgado da decisão de homologação dos
da condenação), nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (CLT,
cálculos de liquidação, os recolhimentos previdenciários e fiscais
art. 769); e, no mérito, RATIFICAR a decisão que concedeu a tutela
devidos, nos termos da lei e da fundamentação integrante deste
provisória incidental requerida, com expedição de alvarás de
dispositivo, autorizada a retenção/dedução dos valores devidos pela
levantamento do FGTS e encaminhamento do Seguro Desemprego;
parte reclamante, como contribuinte fiscal e previdenciária
e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com
obrigatória, por imperativo legal.
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT,
Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza
art. 769),para condenar a primeira reclamada, e, subsidiariamente
das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no
a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas,
art. 28 da Lei 8.212/91.
conforme for apurado em fase de liquidação de sentença, nos
Liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção
moldes da fundamentação:
monetária, nos termos da fundamentação integrante deste
aviso prévio proporcional (39 dias), na modalidade indenizada,
dispositivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169352