3308/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
20157
8h00 (maioria), 10h00 ou 11h00 diárias, o que não se mostra
da escala de revezamento, todavia, assevera ser indevido o
compatível com a dinâmica de trabalho do autor, na função de
pagamento em dobro, sob a alegação de que 'os referidos dias já se
motorista de ônibus, mormente considerando o trânsito caótico da
encontram englobados na escala de trabalho e, portanto,
cidade de São Paulo.
devidamente remunerados' (ID. a558786 - Pág. 40).
Ademais, os referidos documentos também não são aptos a
Considerando que a Constituição da República, art. 7º, prevê que a
demonstrar a frequência do trabalhador. É que a primeira reclamada
folga deva ser usufruída preferencialmente em domingos, isso
não apresenta todas as fichas relativas a todos os dias do mês.
autoriza o trabalho em escalas aos domingos, desde que este dia
Cito, por exemplo, os documentos relativos aos dias 01, 08, 15, 21
seja compensado com outra folga semanal, o que
do mês de dezembro de 2019, entre muitos outros, de modo que
incontroversamente ocorria.
não é possível aferir se o autor trabalhou nos dias em que as fichas
Contudo, o mesmo não ocorre com os feriados, porque esse
não foram apresentadas.
repouso, por força de lei, é devido a todo trabalhador, independente
Ainda que assim não fosse, a prova emprestada trazida pelo
da jornada de trabalho a que se submeter. Sendo assim, uma vez
autor (ID. 425f05e - Pág. 1 e seguintes), consistente na ata da
que não houve compensação do labor nestes dias (fato
audiência realizada no processo n. 1000173-72.2017.5.02.0020,
incontroverso), faz jus o autor ao pagamento das horas laboradas
e nas decisões proferidas em processos ajuizados em face da
nestes dias, a serem calculadas em dobro.
reclamada, corroboram a alegação autoral de que na empresa
Considerando os parâmetros acima expostos, fixo, pela média, a
havia uma segunda ficha de controle de horário para a
jornada de trabalho do autor, como sendo:
anotação de horas suplementares.
- de 03/02/2015 (início do período imprescrito) a 31/05/2018: de
A reclamada não apresentou qualquer outra prova acerca da
segunda a sábado, e em domingos alternados, das 04h30 às
real jornada praticada pelo reclamante. A prova oral por ela
18h30, com 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, com
produzida não lhe favoreceu, na medida em que a testemunha
duas folgas por mês aos domingos (alternados), laborando nos
ouvida a convite da reclamada, Sr. Fabio do Carmo Ferreira,
feriados apontados na exordial, exceto naqueles coincidentes com
prestou depoimento contraditório em relação ao depoimento
os dias de folga.
do preposto da ré. Nesse passo, o preposto disse, em
- após 01/06/2018:em escala 6x1, das 04h30 às 18h30, com 20
depoimento, que 'a partir de maio de 2018 o próprio operador
minutos de intervalo para refeição e descanso, e com 3 folgas por
preenche as fichas; que antes de maio de 2018 as fichas eram
mês (aos sábados em um mês e aos domingos no mês
preenchidas pelo fiscal', enquanto a testemunha da reclamada
subsequente, de forma alternada), laborando nos feriados
informou que 'o controle de jornada do motorista era feito
coincidentes com a sua escala de trabalho.
através do primeiro e segundo período; que no segundo
Incontroversa a jornada contratual do autor de 7h00 diárias e 210
período é feita a rendição dos veículos que vão parando; que
mensais, conforme se depreende da defesa da primeira reclamada.
cada um tem uma ficha e tabelas; que quem faz o
Dessa forma, julgo o presente procedente pedido para condenar a
preenchimento destas fichas são os operadores desde 2019;
primeira reclamada ao pagamento de horas extras, assim
que antes eram os fiscais, sendo que a ficha já vinha pré
consideradas aquelas excedentes à 7ª diária, considerando a
anotada'.
jornada ora fixada.
Diante de tal contradição, o depoimento da testemunha da
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, em
reclamada não merece atribuição de valor probatório.
dobro, em relação aos feriados laborados dentro da escala de
Nesse compasso, em consonância com o exposto na Súmula nº
trabalho, não compensados.
338 do C. TST, declaro a nulidade das fichas de horário de trabalho
Tendo em vista que, diante da jornada ora fixada, houve o
externo, integralmente.
descumprimento do artigo 66 da CLT, condeno a primeira
Nessas circunstâncias, competia à primeira reclamada provar que o
reclamada ao pagamento, como extra, das horas suprimidas do
reclamante cumpria a jornada de trabalho declinada em sua defesa,
intervalo interjornada, conforme OJ 355 da SDI-1, do C. TST."
ônus do qual não se desvencilhou.
(destaquei)
Diante disso, acolho a jornada apontada na inicial, devendo a
mesma ficar restrita à média da jornada indicada pelo autor.
Diante desse conjunto probatório, outra solução não havia senão
Com relação ao labor em domingos e feriados, a própria reclamada
aquela adotada na origem, inclusive quanto aos feriados laborados,
reconhece na contestação que o autor laborava em tais dias dentro
adicional noturno correspondente e intervalos interjornadas, sendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171113