3363/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021
DISPOSITIVO.
10196
dada pela MP 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009), para os
serviços prestados a partir de 05/03/2009, os juros de mora e a
Por todo o exposto, rejeito as preliminares, julgo extinto o pedido de
correção monetária das contribuições previdenciárias se dá pela
intervalo intersemanal e pronuncio a prescrição das parcelas
incidência da taxa SELIC a partir do primeiro dia do mês
anteriores a 22/11/2014 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM
subsequente ao da efetiva prestação dos serviços, sendo que a
PARTE, os pedidos formulados na Reclamação trabalhista proposta
multa é devida somente depois de exaurido o prazo da intimação
por EVERALDO BRITO AGUIAR , a quem é deferida a gratuidade
para o seu pagamento, ou seja, a partir do primeiro dia subsequente
de justiça, em face de TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA
ao término do prazo de 48 horas para pagamento, após a citação,
LTDA ,para, nos termos da fundamentação, que ora integra o
limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) (TST-E-ARR-
presente, determinar o pagamento de horas extras e reflexos,
4001138-73.2010.5.03.0001, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto
adicional noturno e reflexos, intervalo interjornada mais reflexos até
Caputo Bastos, 23.2.2017).
10/11/2017 e sem reflexos após 10/11/2017 e honorários
Recolhimento fiscal, observem-se: Imposto de renda retido na fonte,
advocatícios de 10%.
regime de competência, ou seja, calculado mês a mês, tabela
Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos sob idêntico
progressiva e art. 12 -A da Lei 7713/91 e IN 1127 da Receita
título.
Federal.
Julgo IMPROCEDENTE os demais pedidos. Deixo de condenar a
Isentos de Imposto de renda: os juros ( Súmula 19 do TRT2) e
parte autora em honorários advocatícios, considerando a gratuidade
indenização por danos morais e materiais, se for a hipótese dos
de justiça deferida e a decisão vinculante do STF na ADI 5766.
autos.
A sentença se debruçou sobre todos os argumentos capazes de
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 1.026, §2º e artigo
infirmar a conclusão do julgado (art. 489,§1º do CPC).
79, VII, ambos do NCPC. Observe-se que a Súmula nº 297 do TST
Liquidação por cálculos.
determina a necessidade de prequestionamento em relação à
Correção Monetária a contar do primeiro dia do mês subsequente
decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
ao da prestação do Serviço (S. 381 do TST), inclusive os valores
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera
relativos ao FGTS (302 OJ SBDI-I TST), salvo indenização por
justificativa de prequestionamento ou revolvimento de provas serão
danos morais e materiais que é a contar da presente ( S. 439, TST).
tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da
Por disciplina judiciária, a teor do julgado pelo STF na ADI
pertinente multa pecuniária.
5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 58 e 59/DF, Rel. Min.
Intimem-se as partes .
Gilmar Mendes, complementado pela decisão em embargos de
Dispensada a manifestação da União, caso o valor das
declaração, publicada em 25/10/2021, determino a aplicação do a)
contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$
IPCA-E na fase extrajudicial mais juros de 1% ao mês, pro rata die,
20.000,00 (Portaria MF nº 582/2013).
conforme art. 39, caput , da Lei 8.177/91; b) na fase judicial, ou seja,
Custas de R$ 3.000,00 sobre R$ 150.000,00, ora arbitrados à
a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC ( nela já incluída a
condenação, pela Ré, devendo ser observado limite mínimo e
correção e juros). A incidência de juros moratórios com base na
máximo previsto no art. 789 da CLT.
variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
outros índices de atualização monetária, cumulação que
Nada mais.
representaria bis in idem.
São indenizatórias as parcelas constantes do rol do §9º do art. 28
da Lei 8213/91 e art. 832 da CLT.
Recolhimentos previdenciários, observe-se: alíquotas, teto do
salário contribuição, responsabilidade do recolhimento pelo
MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
empregador, correção monetária e juros a contar da prestação do
serviço a partir de 05/03/2009 ( art. 43 da lei 8212/91), deduzindo a
cota-parte do autor apenas sobre o valor corrigido, sem incidência
do juros . Observe-se os parâmetros da Súmula 368 do TST.
Observe-se que, nos termos da jurisprudência do C. TST, ante a
nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei n. 8.212/91 (na redação
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Processo Nº ETCiv-1000916-96.2021.5.02.0261
EMBARGANTE
EDIMAR LUCIO DE SOUZA
ADVOGADO
JANIM SALOME DA COSTA
LOPES(OAB: 243008/SP)
EMBARGADO
WALTER APARECIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCELO ANTONIO ROQUE(OAB:
170187/SP)