3369/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021
Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias
proferida nos autos.
contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do
PROCESSO 1000877-80.2020.5.02.0020
1277
art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em
julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do
Autor: MAYARA DE CASSIA ALMEIDA DE SOUZA
nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco
Réu: MAESAN GULOSEIMAS AEROPORTO LTDA.
Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei,
depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da
CONCLUSÃO
citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o
exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MMº(ª)
Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud.
Juiz(íza) do Trabalho, tendo em vista o que consta dos autos.
Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão
Cálculos reapresentados pelo(a) reclamante às fls. 242/278 (ID.
interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo
8b657c8).
893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo
Impugnações e cálculos reapresentados pela reclamada às fls.
disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou
279/300 (ID. cecf71c).
suspenso por interposição de medidas de natureza recursal.
Não há como homologar cálculos da reclamada, posto que
Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada
apresenta equívocos quanto ao cálculo de parcelas básicas/verbas
para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição
rescisórias. Demonstro, a título de exemplo, o equívoco quanto ao
de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em
saldo de salários apurado.
momento processual em que incabível, sendo o caso, será
Considerando que: o salário mensal do reclamante era de R$
entendida como meramente procrastinatória e será punida nos
1.721,00; a data rescisão contratual foi fixada em 20/07/2020, e que
termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao
a sentença condenou a ré ao pagamento de saldo de salário (20
pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza
dias), o autor faria jus ao importe de R$ 847,33 a título de saldo de
recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não
salário, valor este em atualização monetária. No entanto, é possível
impedirão o prosseguimento da execução direta.
verificar que a ré apurou apenas R$ 564,89, conforme fls. 284 (ID.
Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o
99c37ab) a título da parcela deferida. Demais disso, a reclamada
quanto acima determinado.
não apurou o valor das custas devidas por ela.
Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s).
Passo à homologação do cálculo do reclamante.
SAO PAULO/SP, 14 de dezembro de 2021.
RAPHAEL JACOB BROLIO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-1000877-80.2020.5.02.0020
RECLAMANTE
MAYARA DE CASSIA ALMEIDA DE
SOUZA
ADVOGADO
BRUNA DA SILVA PEREIRA DE
JEZUS TAVARES(OAB: 432273/SP)
RECLAMADO
MAESAN GULOSEIMAS
AEROPORTO LTDA
ADVOGADO
WILSON MASAMI NAKAO(OAB:
325666/SP)
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante às fls.
242/278 (ID. 8b657c8). Fixo o crédito bruto exequendo em R$
2.216,13, valor este correspondente ao principal, atualizado até
18/05/2021, dos quais R$ 113,97 referem-se ao FGTS, sem multa,
a ser depositado em conta vinculada. Ressalvada a correção
monetária até a quitação.
Intimado(s)/Citado(s):
Atualização monetária a partir de 17/08/2020, data da distribuição.
- MAESAN GULOSEIMAS AEROPORTO LTDA
Devidos no importe de R$ 46,43, até 18/05/2021, dos quais R$ 2,54
referem-se ao FGTS, sem multa, a ser depositado em conta
vinculada. Ressalvada a correção monetária até a quitação.
PODER JUDICIÁRIO
Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado,
JUSTIÇA DO
a ser deduzido do principal, em R$ 130,04, atualizado até
18/05/2021, e o devido pelo empregador em R$ 410,82, atualizado
até a data de 18/05/2021, atualizáveis até a data do efetivo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8f1a38
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175616
pagamento. Não há dedução do imposto de renda, vez que os