3432/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Intimem-se.
15423
EDUARDO SILVA CAMPOS (SP
Advogado(a)(s):
- 380688)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 18/02/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/03/2022 - id.
/jo
06a3d6e).
SAO PAULO/SP, 15 de março de 2022.
Regular a representação processual,id. cf3a047.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Satisfeito o preparo (id(s). 5f68007 e 08443a7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
Processo Nº RORSum-1000855-68.2020.5.02.0716
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
ZTUNES ALIMENTACAO EIRELI
ADVOGADO
MARCELO FAGA
PERCEQUILLO(OAB: 136660/SP)
ADVOGADO
ADERSON MARTIM FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 137226/SP)
RECORRIDO
STEPHANIE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
EDUARDO SILVA CAMPOS(OAB:
380688/SP)
ADVOGADO
VIVIANE FRISTACHI DE SOUSA
VIEIRA(OAB: 390857/SP)
Artigo 477 da CLT.
Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista
interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito
sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração
de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, fundamentado apenas nas alegações de existência de
dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo
Intimado(s)/Citado(s):
revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de
- STEPHANIE DE SOUZA SILVA
enquadramento no permissivo legal.
DENEGA-SE seguimento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos
Salariais - Devolução.
INTIMAÇÃO
Verifica-se que a recorrente, no tocante ao tema em destaque,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab73889
dedica-se tão somente a expor suas razões de inconformismo, sem
proferida nos autos.
apontar violação constitucional ou infraconstitucional, tampouco
contrariedade à súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA
Assim, o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art.
RORSum-1000855-68.2020.5.02.0716 - Turma 18
896, da CLT.
Tramitação Preferencial
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
ZTUNES ALIMENTACAO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Recorrente(s):
EIRELI
MARCELO FAGA
Advogado(a)(s):
PERCEQUILLO (SP - 136660)
Recorrido(a)(s):
STEPHANIE DE SOUZA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179685
Intimem-se.