3478/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8354
2017/2018, todas acrescidas de 1/3,
decisão, sob pena de execução.
e) férias simples de 2018/2019, acrescidas de 1/3;
As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por
f) 13º salários integrais relativos aos anos de 2016, 2017, 2018 e
base de cálculo o último salário do Reclamante, sendo que as
2019;
demais parcelas devem observar a evolução salarial.
g) depósitos fundiários de todo o período contratual (02.12.2015 a
Os valores apurados em liquidação deverão respeitar como limites
20.03.2020), bem como FGTS como sobre as verbas rescisórias
máximos de valor e quantidade, aqueles fixados na exordial para
supradeferidas, salvo férias +1/3, acrescidas da multa de 40% sobre
cada pedido específico.
a totalidade dos depósitos;
Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte do
h) multa do artigo 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho;
Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente
i) diferenças salarias decorrentes da redução da bolsa treinamento,
pagos sob os mesmos títulos.
bem como os reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3,
Juros de mora a partir do ajuizamento da presente reclamatória (art.
aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS acrescidos da
883 da Consolidação das Leis do Trabalho), respeitados os
indenização de 40%;
decrescentes em caso de parcelas vincendas e atualização
j) integração das comissões pagas ao Autor ao longo do pacto
monetária nos termos das Súmulas 200 e 381 do TST.
laboral em descansos semanais remunerados, de acordo com a
A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita
quantidade de domingos e feriados de cada mês da vigência do
conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e
pacto laboral ora reconhecido e, com estes, em férias acrescidas de
59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito
1/3, 13°s salários, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS
vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema.
acrescidos da indenização de 40%;
Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária
k) diferenças salariais decorrentes dos reajustes convencionais,
tão somente na fase pré-judicial. Após a citação, deverá ser
observando-se a data-base da categoria e os termos e limites dos
aplicado o índice SELIC, o qual já contempla juros de mora de 1%
instrumentos normativos colacionados com a peça vestibular;
ao mês.
l) auxílio-refeição, nos termos e limites das normas coletivas da
A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza
exordial;
salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as
m) auxílio cesta-alimentação, nos termos e limites das convenções
parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto
coletivas de trabalho da categoria;
no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Os descontos previdenciários
n) participação nos lucros e resultados, de acordo com os
incidentes são devidos mês a mês (Súmula 368, III do C. TST) e
instrumentos normativos colacionados com a peça vestibular e;
ficarão a cargo do empregador tanto em relação à sua cota, quanto
o) horas extraordinárias e reflexos, assim consideradas as
em relação à cota do empregado, estando autorizado a deduzir a
excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a fundamentação
cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363
quanto aos parâmetros de cálculo da parte fixa e da parte variável
da SDI-1 do C. TST).
da remuneração, considerando que o reclamante era comissionista
Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da
mista.
condenação e de acordo com o que determina a Instrução
Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
A Reclamada deverá efetuar as anotações devidas na CTPS do
devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido
Autor, constando como data de admissão o dia 02.12.2015 e data
monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do
de saída o dia 20.03.2020, na função de life planner (vendedor de
C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores
seguros de vida), remuneração: média constante das notas fiscais
relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n.
emitidas por meio da empresa LPSTYLE CORRETORA DE
8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do
SEGUROS DE VIDA EIRELI-ME (Fls. 58/82 do PDF). Deverá a Ré
Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser
ser intimada a efetuar as anotações no prazo de 05 (cinco) dias, sob
observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda,
pena de fazê-lo a secretaria, sem prejuízo de multa diária a ser
em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei
cominada no momento processual oportuno.
7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução
A Ré deverá proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta
Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do
vinculada do Reclamante, bem como entregar as guias TRCT,
IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e
código 01, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta
Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182962