3511/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SAO PAULO
MAURO STEFANINI
SANT´ANNA(OAB: 142368/SP)
RENATA DANTAS DE JESUS(OAB:
274390/SP)
LEILIANE DE AZEVEDO
SOARES(OAB: 301133/SP)
THIAGO DE LIMA(OAB: 306160/SP)
FERNANDO DE JESUS NUNES(OAB:
378087/SP)
MARIA CASILDA FERREIRA DE
OLIVEIRA
DINIZ APARECIDO PILLA DE
ABREU(OAB: 179829/SP)
16241
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
O Regional considerou inaplicável o termo aditivo à convenção
coletiva da categoria profissional representada pelo sindicato autor
em relação aos empregados da reclamada, em razão do
descumprimento da exigência prevista nos arts. 612 e 615, § 1º, da
CLT, quanto à comprovação de que o procedimento de revisão da
norma coletiva teria sido aprovado em assembleia geral além da
ausência de depósito no órgão competente e notificação da
empresa ré.
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CASILDA FERREIRA DE OLIVEIRA
constitucionais indicados, pois a controvérsia acerca da aplicação
de termo aditivo à convenção coletiva não foi dirimida à luz do
princípio da autonomia negocial da entidade sindical, mas em razão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
de vício formal de validade (AIRR-1001248-68.2019.5.02.0088,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT
02/08/2021; AIRR-1001219-10.2019.5.02.0608, Relator Ministro
José Roberto Freires Pimenta, 2ª Turma, DEJT, 17/12/2021; RR-
INTIMAÇÃO
22700-35.2009.5.17.0008, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf90033
Carvalho, 6ª Turma, DEJT 04/05/2018; AIRR-10615-
proferida nos autos.
65.2016.5.15.0060, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª
Turma, DEJT 16/06/2020).
RECURSO DE REVISTA
DENEGA-SE seguimento.
ROT-1001969-46.2019.5.02.0241 - Turma 4
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral Coletivo.
Alegação(ões):
SINDICATO DOS
Recorrente(s):
EMPREGADOS NO
- ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
- HOMOLOGAÇÕES
- SEGURO DE VIDA
MAURO STEFANINI
Advogado(a)(s):
SANT´ANNA (SP - 142368)
A análise da admissibilidade do recurso de revista quanto aos
temas em destaque, fica prejudicada, porque não reconhecidas as
verbas postuladas com fulcro no Termo Aditivo à Convenção
MARIA CASILDA FERREIRA
Coletiva de Trabalho.
DE OLIVEIRA
DENEGA-SE seguimento.
Recorrido(a)(s):
DINIZ APARECIDO PILLA DE
Advogado(a)(s):
ABREU (SP - 179829)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Oseguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 03/06/2022 consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/06/2022 - id.
recurso de revista, como preconiza o artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
f50353d).
DENEGA-SE seguimento.
Regular a representação processual,id. 9e92d4a.
Satisfeito o preparo (id. 2efc475).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185249