3551/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022
14083
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
Indevidos honorários advocatícios.
- THACIO CARDOSO DA SILVA
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.399,40, calculadas
sobre o valor da causa; das quais fica isento, por ser beneficiário da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Destinatário: THACIO CARDOSO DA SILVA
GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI
Juiz do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO - Processo PJe
Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para
regularizar a representação processual.
SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de setembro de 2022.
JOICE FERNANDA DA SILVA
Processo Nº ATOrd-1000982-49.2021.5.02.0464
RECLAMANTE
MARCOS PAULO DA SILVA
ADVOGADO
VALDIR DA SILVA TORRES(OAB:
321212/SP)
RECLAMADO
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
Servidor
Processo Nº ATOrd-1000982-49.2021.5.02.0464
RECLAMANTE
MARCOS PAULO DA SILVA
ADVOGADO
VALDIR DA SILVA TORRES(OAB:
321212/SP)
RECLAMADO
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b84cbd7
- MARCOS PAULO DA SILVA
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição
PODER JUDICIÁRIO
das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de
JUSTIÇA DO
20.8.2016, em relação às quais extingo o processo com resolução
de mérito, nos termos dos artigos 487, II, CPC e, no mais, julgo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b84cbd7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição
das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de
20.8.2016, em relação às quais extingo o processo com resolução
de mérito, nos termos dos artigos 487, II, CPC e, no mais, julgo
improcedentes os pedidos deduzidos por MARCOS PAULO DA
SILVA em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., tudo nos termos da
fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188121
improcedentes os pedidos deduzidos por MARCOS PAULO DA
SILVA em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., tudo nos termos da
fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Indevidos honorários advocatícios.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.399,40, calculadas
sobre o valor da causa; das quais fica isento, por ser beneficiário da
justiça gratuita.
Intimem-se as partes.