3611/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022
14137
pelos critérios contidos na fundamentação.
Processo Nº ATSum-1001282-11.2021.5.02.0464
RECLAMANTE
ODAIR CARLOS FILHO
ADVOGADO
EDIMAR HIDALGO RUIZ(OAB:
206941/SP)
RECLAMADO
GRABER SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
BERNARDO AUGUSTO BASSI(OAB:
299377/SP)
RECLAMADO
CLIR - CENTRO LOGISTICO
IMIGRANTES
ADVOGADO
FERNANDA FERRAZ DO AMARAL
PLASTINO SALLES(OAB: 103582/SP)
Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título,
desde que já comprovados nos autos.
Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na
conta vinculada da parte demandante, para somente após serem
liberados, mediante alvará.
A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários
cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas
nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n.
Intimado(s)/Citado(s):
8.212/1991.
- CLIR - CENTRO LOGISTICO IMIGRANTES
- GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de
isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n.
368, II, do TST.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro possuírem
PODER JUDICIÁRIO
natureza indenizatória as parcelas ora deferidas previstas no art. 28
JUSTIÇA DO
da Lei n. 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo
todas as demais de cunho salarial.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d66a4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos,
na reclamação trabalhista proposta por ODAIR CARLOS FILHO
contra GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA e CLIR -
Custas pelas reclamadas (a segunda, em caráter subsidiário), no
importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ora arbitrado provisoriamente à
condenação.
Dispensada a intimação da União (Portaria MFn. 582/13)
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CENTRO LOGÍSTICO IMIGRANTES, nos termos da
FERNANDO MAIDANA MIGUEL
fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, rejeito a
Juiz do Trabalho Substituto
preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR as reclamadas (a
segunda, em caráter meramente subsidiário) nas seguintes
obrigações, observados os estritos limites dos pedidos (art. 141 e
492, CPC):
I – PAGAR as seguintes parcelas:
a) adicional por acúmulo de funções, à razão de 1/3 (um terço) de
seu salário nominal, com reflexos em DSRs, horas extras, feriados,
13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, depósitos de FGTS + 40%;
Processo Nº ATSum-1001282-11.2021.5.02.0464
RECLAMANTE
ODAIR CARLOS FILHO
ADVOGADO
EDIMAR HIDALGO RUIZ(OAB:
206941/SP)
RECLAMADO
GRABER SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
BERNARDO AUGUSTO BASSI(OAB:
299377/SP)
RECLAMADO
CLIR - CENTRO LOGISTICO
IMIGRANTES
ADVOGADO
FERNANDA FERRAZ DO AMARAL
PLASTINO SALLES(OAB: 103582/SP)
b) integração do adicional de periculosidade sobre as parcelas de
férias + 1/3 e de 13º salário proporcional de 7/12 avos;
Intimado(s)/Citado(s):
- ODAIR CARLOS FILHO
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar
da condenação.
PODER JUDICIÁRIO
Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de
JUSTIÇA DO
sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no valor de 5%
sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja
INTIMAÇÃO
exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d66a4
Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
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