3638/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
3868
por Aline Santana da Costa Nascimento em face de B Mix SP Ltda.
e Soul Carioca Restaurante Ltda., para declarar a existência de
vínculo empregatício com início em 15/02/2022, com sucessão de
empregadores, em contrato único, extinto em 20/09/2022; e
INTIMAÇÃO
condenar as reclamadas, como responsáveis solidárias, a pagarem
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af5e75
à reclamante, o que restar apurado em regular liquidação de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
sentença, por simples cálculos, a título de: (1) horas extras
Em face do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito,
excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas,
os ACOLHO PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação
considerando-se a jornada em escala 6x1, e horários descritos na
supra.
fundamentação, com reflexos em DSR, férias+1/3, 13º salários,
Uma vez que houve interposição de recurso pela reclamante, o
aviso prévio e FGTS (8% + 40%); (2) indenizar do valor
perito contábil deverá aguardar o resultado do seu julgamento (e de
correspondente aos 45 minutos suprimidos do tempo de intervalo
eventual recurso da reclamada) para retificação do laudo, por ser
para refeição e descanso, por dia trabalhado, com acréscimo de
medida de economia processual.
50%, nos termos do art. 71, §4º da CLT; (3) saldo salarial de 20
Intimem-se.
dias; (4) aviso-prévio indenizado de 30 dias; (5) férias+1/3
Nada mais.
proporcionais, à razão de 08/12; (6) 13o salário proporcional, à
razão de 08/12; (7) indenização do FGTS do período não registrado
do contrato de trabalho; (8) indenização do FGTS incidente sobre
FABIANO DE ALMEIDA
saldo salarial, aviso prévio e 13o salário proporcional; (9) multa de
Juiz do Trabalho Titular
40% do FGTS; (10) indenização do salário-família, considerando a
Processo Nº ATSum-1001492-73.2022.5.02.0061
RECLAMANTE
ALINE SANTANA DA COSTA
NASCIMENTO
ADVOGADO
ROSANGELA FERREIRA
EUZEBIO(OAB: 213797/SP)
ADVOGADO
MYLENNE TOMASS VALBAO(OAB:
170874/SP)
ADVOGADO
GLEICE TAVARES(OAB: 272293/SP)
ADVOGADO
GABRIELA RAMOS DOS
SANTOS(OAB: 378618/SP)
ADVOGADO
KARINA LEMOS DI PROSPERO(OAB:
218607/SP)
ADVOGADO
JOSE ARTHUR DI PROSPERO
JUNIOR(OAB: 181183/SP)
RECLAMADO
SOUL CARIOCA RESTAURANTE
LTDA
RECLAMADO
B MIX SP LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
existência de 02 filhos, com 2 e 4 anos de idade, e; (11) indenização
por danos morais, no importe de R$ 2.000,00.
Determina-se a retificação da CTPS pela Secretaria, por se tratar de
medida que garante o resultado prático equivalente, nos termos do
art. 497 do Código de Processo Civil. Determina-se também a
expedição de alvará substitutivo para requerimento do segurodesemprego.
Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra.
Autoriza-se os descontos previdenciários e fiscais nos termos das
respectivas legislações e conforme entendimento fixado na Súmula
nº 368 da C. TST.
Autoriza-se ainda a compensação dos valores pagos sob idêntico
título. Determina-se a compensação do valor de R$ 1.958,58, que a
- ALINE SANTANA DA COSTA NASCIMENTO
reclamante informa ter recebido com a rescisão contratual.
Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
são reputadas indenizatórias as seguintes verbas: aviso prévio,
PODER JUDICIÁRIO
férias+1/3 proporcionais, FGTS+40%, intervalo intrajornada, salário-
JUSTIÇA DO
família, indenização por danos morais. As demais são tidas de
natureza salarial, para efeitos fiscais e previdenciários.
Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.
INTIMAÇÃO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 893f338
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Dispositivo
Honorários Advocatícios, a cargo das reclamadas, no montante
10% sobre o valor líquido da condenação a ser apurado, revertidos
ao patrono da reclamante.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória proposta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194586
sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00.