1764/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Notificação
Notificação
se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado”.
Outrossim, esclarece-se que não cabe nesta sede promover
discussões sobre eventual nulidade processual de que possa
padecer a “sentenciação” verberada, tachada de sofrer de falta de
fundamentação ou de ter perpetrado julgamento extra petita,
devendo tais “considerandos” ser objeto de arguição em contexto
juridicamente apropriado.
Processo Nº RTOrd-0000130-24.2011.5.20.0001
RECLAMANTE(S)
Carlos Mário Alves Andrade
Advogado(a)
Lucas Mendonça Rios(OAB: 3938./SE)
RECLAMADO(S)
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT
Advogado(a)
Ana Cláudia da Silva Cabral(OAB: 399B/SE)
Proc. 0000130-24.2011.5.20.0001 - Carlos Mário Alves Andrade
(adv. Lucas Mendonça Rios) (adv. Charles Robert Sobral Donald) x
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Contestar
embargos à Execução. Prazo de 5 dias.
Intimação
Impõe-se registrar, ademais, no tocante às obrigações de pagar
dantes instituídas, que a exegese subjacente já especificou o prazo
e o termo inicial da sua exigibilidade, vale dizer, in verbis “...15 dias
após o trânsito em julgado desta decisão...”.
Pelo exposto, e tendo presentes todas essas circunstâncias e
fundamentos, defere-se a liminar requerida para, concedendo efeito
suspensivo ao recurso empresarial sob referência, determinar, até
que sobrevenha o julgamento final da presente Ação Cautelar
Inominada, o sobrestamento da ordem emitida nos autos da RT de
nº 0000895-23.2010.5.20.0003, posta no sentido de que a
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A procedesse à imediata
reintegração do(a) (ex)assalariado(a) nos seus quadros de
empregado(a)(s) e de igual modo custeasse plano de saúde nos
limites já tracejados, tudo sob pena de pagamento de multa diária
de R$1.000,00.
Notifique-se o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju
acerca do inteiro teor do presente ato decisório.
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Processo Nº RTOrd-0000193-10.2015.5.20.0001
AUTOR
EDILBERTO NERY
ADVOGADO
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
RÉU
AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA
LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RÉU
SAO CRISTOVAO TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RÉU
VIACAO SAO PEDRO LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RÉU
BOMFIM TOUR LOCACOES E
TURISMO LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RÉU
BOMFIM EMPRESA SENHOR DO
BOMFIM LTDA
ADVOGADO
JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA DOS
ANJOS(OAB: 3707/SE)
RÉU
VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
Cientifique-se o(a) autor(a)(CLT, art. 2º.) a respeito do
deferimento da medida liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) resposta
no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, dê-se vista de todo o processado ao douto
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região.
- AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA LTDA
- BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA
- BOMFIM TOUR LOCACOES E TURISMO LTDA
- EDILBERTO NERY
- SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA
- VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA
- VIACAO SAO PEDRO LTDA
PJe n. 0000193-10.2015.5.20.0001
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS
Aracaju, 07 de julho de 2015.
SERGIO ANDRADE ROSAS
CARLOS AUGUSTO LIMA NETO
TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86728
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença que julgou