2128/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2016
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demais credores trabalhistas da executada, nesta Casa, com
Analiso.
anuência do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região.
Destacou-se na decisão liminar a existência de indícios de
Presidiu a sessão o Ex.mo Desembargador Presidente Fabio Túlio
elementos a sinalizar a lide simulada, em ofensa à ordem jurídica.
Ribeiro. Presente a Ex.ma Procuradora Regional do Ministério
A investigação meritória, no entanto, finaliza buscar provas
Público do Trabalho da 20ª Região Vilma Leite Machado Amorim,
inequívocas da ocorrência da irregularidade apontada pelo autor.
bem como os Exmos Desembargadores Maria das Graças
Ainda que se leve em conta a decisão de id f810281, na qual
Monteiro Melo (Relatora), Jorge Antônio Andrade Cardoso
enumera aquele juízo aspectos que entende como irregularidade no
(Revisor), Josenildo dos Santos Carvalho e Thenisson Santana
processo, não vislumbro, nos autos, evidência de simulação das
Dória. OBS: Ausente, justificadamente, o Exmo. Desembargador
partes nos autos 0000531-27.2010.5.20.0011.
Carlos de Menezes Faro Filho.
Não entendo suficientes, para fins de demonstração de fraude, as
declarações prestadas pelo réu (reclamante na ação originária) no
Sala de Sessões, 14 de dezembro 2016.
termo de audiência de id 3aa53a3.
Tenho como regular a manifestação das partes pela composição (id
89ed2da), o que foi homologado pelo juízo competente (id
MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
23ea194).
Relatora
Deste modo, ante a insuficiência de prova robusta apta a configurar
VOTOS
Edital
Edital
a colusão noticiada pelo autor, entendo não ser possível a
desconstituição da decisão homologatória exarada nos autos da
ação de nº 0000531-27.2010.5.20.0011.
Conclusão do recurso
Posto isso, conheço da ação. Rejeito a preliminar de coisa julgada,
suscitada na contestação da ré (reclamada na ação originária). No
mérito, julgo-a improcedente, tornando sem efeito a liminar
anteriormente concedida. Custas pelo autor de R$4.516,00 (quatro
mil quinhentos e dezesseis reais), calculadas sobre o valor da
causa, das quais é isento, na forma da lei.
Processo Nº MS-0000287-24.2016.5.20.0000
Relator
Thenisson Santana Dória
IMPETRANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTORIDADE
JUÍZO DA 2ª VARA
COATORA
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região
LITISCONSORTE
DG COMERCIO DE BRINQUEDOS
LTDA - ME
LITISCONSORTE
JESSICA COSTA PASSOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DG COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME
- JESSICA COSTA PASSOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
Acórdão
SECRETARIA DO PLENO
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer
da ação. Rejeitar a preliminar de coisa julgada, suscitada na
PROCESSO Nº: 0000287-24.2016.5.20.0000
contestação da ré (reclamada na ação originária). No mérito, julgar
Pelo presente edital, com o prazo de 08 dias, após 20 dias
improcedente, tornando sem efeito a liminar anteriormente
desta
concedida. Custas pelo autor de R$4.516,00 (quatro mil quinhentos
PASSOS e DG COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME,
e dezesseis reais), calculadas sobre o valor da causa, das quais é
ltisconsortes, estabelecidos(a) em lugar incerto e não sabido,
isento, na forma da lei. Nos termos do voto da Exma.
nos autos do processo
Desembargadora Relatora que acompanhou sugestão neste ato
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
feita pelo Exmo. Desembargador Revisor Jorge Antônio Andrade
JUÍZO DA 2ª VARA, impetrado(s), para tomarem ciência do teor
Cardoso, no sentido de que os autos da execução do processo aqui
da(s) seguinte(s)
publicação, ficam notificados(a)
JESSICA COSTA
supramencionado, em que são partes:
impetrante(s), e
conclusão(ões) do(s) acórdão(s):
referido, serão encaminhados ao JAE (Juízo Auxiliar de Execução),
a fim de que o bem penhorado, uma vez expropriado, o seu produto
"Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Tribunal Pleno
seja destinado à quitação em igualdade de condições de todos os
deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102779