2180/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
subjetiva, nos casos onde há acidente de trabalho?
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de terceiro, a partir do momento que este não tomou as cautelas
necessárias para a realização da tarefa com instrumento de
A resposta pode ser encontrada no art. 7º, XXVIII, da Constituição
trabalho (makita).
Federal:
As Recorrentes narram, com riqueza de detalhes, como o sinistro
(...)
veio a acontecer, infelizmente por descuido da própria vítima e de
fato de terceiro. Em verdade, o acidente ocorreu no momento em
Com efeito, resta evidente que, de acordo com a Carta Magna, a
que o obreiro estava usando a makita. Outro funcionário, ao
responsabilidade do empregador é subjetiva nos casos onde há
adentrar no ambiente onde o Reclamante estava trabalhando,
acidente de trabalho. É imperioso que seja verificada a ocorrência
tropeçou no fio que conduzia energia elétrica à makita. Com isto, o
de dolo ou culpa do empregador, situação esta que não é
equipamento foi puxado em direção ao proponente da ação, o que
visualizada nos autos. A clareza do texto constitucional não deixa
ocasionou um corte em sua perna.
qualquer dúvida quanto a esta situação.
Ora, pela simples descrição do sinistro, depreende-se que as
E, no caso em comento, o próprio laudo pericial colacionado aos
Recorrentes não tiveram qualquer culpa na ocorrência do mesmo.
autos não atesta que houve dolo ou culpa da Recorrente no
Neste caso, contribuíram para o acidente o próprio Recorrido e o
acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, informando que cabe ao
funcionário que tropeçou no fio. Logo, o sinistro se deu por culpa da
julgador apreciar a existência ou não de dolo ou culpa. Observe-se
vítima e por fato de terceiro.
trecho do aludido laudo:
Caberia ao Recorrido, no momento em que energizou a makita,
"3 - Se o acidente aconteceu por culpa exclusiva do Reclamante,
colocar o fio condutor no alto, e não próximo ao chão. Os
por fato de terceiro e/ou se a Reclamada contribuiu para a
treinamentos das empresas Recorrentes, devidamente anexados
ocorrência do suposto acidente?
aos autos, especificam que, nesses casos, os fios condutores de
eletricidade devem ser fixados no alto, justamente com o intuito de
R - O Perito discorre sobre a lesão e a sua relação com o acidente
que não ocorram eventuais sinistros. No entanto, o Recorrido
ocorrido no trabalho, no entanto, o apontamento de
descumpriu tal norma, posicionando o fio elétrico próximo ao chão,
Responsabilidade, Culpa ou Dolo é matéria exclusiva do juiz;".
o que contribuiu decisivamente para o tropeço do outro funcionário
e, consequentemente, com o acidente.
Forçoso concluir que a prova pericial acostada aos fólios não
confirma a caracterização de dolo ou culpa da Recorrente na
De forma concomitante, o fato de terceiro também contribuiu para o
ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo Recorrido. Como a
sinistro. Isto porque o funcionário que tropeçou no fio não teve a
responsabilidade do empregador em acidente de trabalho é
cautela necessária para verificar que o cabo condutor estava
subjetiva, não há que se falar, pois, em dever da Habitacional
posicionado de forma equivocada e, portanto, evitar o tropeço.
Empreendimentos Ltda. em indenizar o Sr. Geraldo Bernardo
Destarte, também não há dúvidas de que um terceiro contribuiu
Correia.
para que o acidente acontecesse.
Infere-se, pois, que o laudo pericial admite a possibilidade de que o
A prova testemunhal extraída dos autos não deixa dúvida de que o
acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva do Recorrido ou por fato
sinistro foi provocado por fato de terceiro. Observe-se trechos do
de terceiro, cabendo ao julgador apurar acerca das
interrogatório do Recorrido e do depoimento da testemunha por ele
responsabilidades dos fatos. Da mesma forma, tem-se que o perito
apresentada:
judicial não afirma que as Recorrentes tenham contribuído de
alguma forma para a ocorrência do sinistro.
"que a máquina veio em sua direção porque um colega tropeçou no
fio; que antes do colega tropeçar não estava com problema na
Vale destacar que, em sua contestação, as Recorrentes
máquina".
evidenciaram e demonstraram que o acidente de trabalho narrado
na peça exordial ocorreu por culpa do proponente da ação e de fato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104823
"que o acidente ocorreu porque um carpinteiro de nome Roberto