2255/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Junho de 2017
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS S/A
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
CBA INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
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Os demandantes apresentaram razões finais reiterativas e
rejeitaram as propostas conciliatórias.
É O RELATÓRIO, passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II. a) DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
As reclamadas apresentaram defesa conjunta e foram
representadas pelo mesmo preposto e assistidas pelo mesmo
advogado em audiência. Tampouco se opuseram ao fato de
fazerem parte do mesmo grupo econômico, sendo a hipótese de
aplicação do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, para reconhecer a sua
Intimado(s)/Citado(s):
responsabilidade solidária.
- CBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS
LTDA
- COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
- DANIEL DE JESUS BIZERRA
- RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
- TOCANTINS REFRIGERANTES SA
II. b) DA JORNADA LABORAL.
O reclamante alegou que foi admitido em 09/07/12 pela primeira
reclamada e dispensado sem justa causa pela quarta reclamada em
02/10/13, ressaltando que sua CTPS foi baixada em 03/11/13, em
razão da projeção do seu aviso prévio ao seu tempo de serviço.
Deduziu o demandante que laborava de sua admissão a mais ou
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
menos fevereiro de 2013, de segunda a sábado e em todos os
feriados, à exceção apenas a sexta-feira da paixão, das 14 horas às
22h30, em média, com intervalo de 1 hora. E a partir de março de
SENTENÇA
2013, quando passou a trabalhar no setor de embalagem, de
segunda a sábado, das 07 às 17h30, com intervalo de 1 hora.
As demandadas impugnaram a pretensão do autor pertinente ao
alegado labor extraordinário, ao argumento de que a jornada
Vistos, etc.
cumprida por ele era aquela consignada nos controles de ponto
eletrônico adunados, que apresentou como meio de prova.
Acrescentaram as demandadas que o horário contratual do autor
DANIEL DE JESUS BIZERRA ajuizou reclamação em face de CBA
era de segunda a sábado, das 14 às 22h20, com intervalo
- COMPANHIA DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SÃO
intrajornada de 1 h, sendo que as variações na sua jornada são
FRANCISCO, RENOSA PARTICIPAÇÕES S.A., COMPANHIA
aquelas apontadas nos cartões de ponto. Acrescentaram que, a
MARANHENSE DE REFRIGERANTES, TOCANTINS
partir de maio/2013, a jornada do autor passou a ser de 07 às 17 h,
REFRIGERANTES LTDA. e SOLAR REFRESCOS S/A alegando ter
com 02 h de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 07 h às 11 h
sido admitido e despedido sem justa causa nas datas indicadas na
aos sábados.
inicial, exercendo a função ali referida.
Ressaltaram as reclamadas que a jornada extraordinária era
Narrou outros fatos e formulou os pedidos elencados na inicial,
corretamente anotada e quitada, conforme os espelhos de ponto e
acompanhada de procuração e documentos.
contracheques adunados, não restando nada devido ao autor.
As reclamadas, regularmente notificadas, compareceram à
Frisaram as demandadas que o autor esteve afastado pelo INSS
audiência e apresentaram sua defesa contestando os fatos e
das suas atividades, pelo período de março do ano de 2013; além
pedidos articulados pelo autor, juntando procuração, carta de
de ter se ausentado por diversas vezes, a exemplo dos dias:
preposição e documentos, sobre os quais este se manifestou.
03/10/2012; 02 e 03/01/2013; 18/01/2013; 04, 05 e 06/02/2013; 28 e
Foi fixado o valor da causa.
29/06/2013; 29 e 30/07/2013.
Interrogadas as partes e ouvida a testemunha apresentada a juízo,
Ao ser interrogado, o reclamante admitiu que registrava o seu
aquelas declararam não ter mais provas a produzir, dando-se por
horário de trabalho, na entrada e na saída, em todos os dias de
encerrada a instrução.
labor, tendo ressaltado que somente algumas vezes não dava para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108289