3086/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Outubro de 2020
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termos do que preceitua o art. 610 do Código Civil".
Afirma que "o próprio MM. Juiz Horacio Raymundo de Senna Pires
Diz que "O próprio contrato mantido entre as 1ª e 2ª reclamadas
Segundo, da 3ª Vara do Trabalho de Aracajú, nos autos da RT
(IDs. cf2bfe1 e dd9e249 - Fls. 106-131) encontra-se denominado
0000180-63.2019.5.20.0003, em caso também idêntico envolvendo
como "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CIVIS, NA
as mesmas reclamadas e contendo a mesma causa de pedir,
MODALIDADE DE EMPREITADA INTEGRAL".
decidiu por julgar improcedente o pedido de responsabilização
Relata que solicitou a "empresa MGB APENAS E TÃO SOMENTE a
subsidiária da recorrente (ENERGEN)".
construção/ampliação de um almoxarifado e a instalação de cercas
Colaciona jurisprudência para corroborar a sua tese.
nos aerogeradores, na torre anemométrica e casa de comando,
Discorre que "a OJ nº 191 da SBDI-I do c. TST é totalmente
independentemente de quem o realizaria, INTERESSANDO PARA
aplicável ao presente caso, haja vista o contrato de empreitada
A 2ª RECLAMADA (ENERGEN) SOMENTE O RESULTADO
firmado entre as 1ª e 2ª reclamadas (MGB e Energen), nos termos e
(construção e ampliação de um almoxarifado e instalação de cercas
moldes do art. 610 do CC. Até porque, como mencionado acima, o
em determinados locais da Usina)".
objeto social da 2ª reclamada (Energen) consiste na
Cita lições dos ilustres doutrinadores Orlando Gomes e Arnaldo
GERAÇÃO/PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA À PARTIR DE
Rizzardo sobre o contrato de empreitada.
FONTES RENOVÁVEIS e toda a sua logística e administração
Entende que "não restam dúvidas que o negócio jurídico existente
relativa a este ramo (geração de energia elétrica),
entre as 1ª e 2ª reclamadas (MGB e Energen) foi firmado através de
DESVINCULANDO-SE TOTALMENTE DA FIGURA DE
CONTRATO DE EMPREITADA, nos termos do art. 610 do Código
"CONSTRUTORA" E/OU "INCORPORADORA" E,
Civil".
CONSEQUENTEMENTE, CARACTERIZANDO A SUA FIGURA
Pontua que "nesta relação bilateral mantida entre as 1ª e 2ª
COMO DONA DA OBRA" (maiúsculo no original).
reclamadas (MGB e ENERGEN), a empresa MGB Execuções Eireli
Destaca que "não se trata de um contrato de subempreitada
- ME (1ª reclamada) figurou como empreiteira e A EMPRESA
constante do art. 455 da CLT. A ENERGEN NESTE CASO É A
ENERGEN ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A. (2ª RECLAMADA)
CONSUMIDORA FINAL e não empreiteira principal que contratou a
FIGUROU COMO DONA DA OBRA e não como tomadora de
MGB como subempreiteira, ou seja, a Energen é a DONA DA
serviços, como tenta inferir o reclamante nas alegações lançadas na
OBRA, independente do objeto constante do seu contrato social"
inicial e acolhidas pela r. sentença".
(maiúsculo no original).
Cita a Orientação Jurisprudencial nº 191 da e. SBDI-I do c. TST.
Pontua que "é incabível a aplicação de responsabilidade ao dono da
Sustenta que "Quando a OJ nº191 da SDI-I do c. TST aduz que
obra (in casu, a 2ª ENERGEN S/A.), quanto ao pagamento de
"Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
eventuais parcelas trabalhistas advindas do contrato de trabalho
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
firmado entre o autor e a 1ª reclamada (MGB - real empregadora)".
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
Frisa que "a 2ª reclamada (ENERGEN S/A.) JAMAIS manteve
contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo dono da obra uma
qualquer forma de contrato ou prestação de serviços com o
empresa construtora ou incorporadora" [grifamos], estamos diante
recorrido. Até porque, o próprio recorrido são confessos em sua
da aplicação do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE expresso no art. 5º,
inicial ao admitirem que foram contratados pela 1ª reclamada
II, da CF/1988".
(MGB), sendo que esta era a sua real empregadora. Além disto, a
Transcreve o art. 5º, II, da CF/1988.
relação contratual havida entre o recorrido e a 1ª reclamada (MGB),
Argumenta que "não existindo previsão legal que diga que o dono
JAMAIS teve qualquer intervenção desta recorrente".
da obra é responsável solidário ou subsidiariamente pelas
Arremata discorrendo o seguinte: "caracterizado o contrato de
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, a r. sentença ao
empreitada entre as 1ª e 2ª reclamadas (MGB e ENERGEN), nos
condenar a 2ª ré (ENERGEN S/A.) de forma subsidiária violou
termos e moldes do art. 610 do CC, requer seja dado provimento ao
diretamente o art. art. 5º, II, da CF/1988".
recurso ordinário para reformar a r. sentença de primeiro e ao final
Aduz que "O c. TST, em decisão publicada no dia 13/12/2019, nos
seja afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente
autos do RR nº 0011685-33.2016.5.15.0088, firmou mais uma vez o
(ENERGEM), bem como excluir a recorrente do polo passivo, nos
entendimento que não há responsabilidade, quer solidária quer
termos do que determina a OJ nº 191 da e. SBDI-I do c. TST".
subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo
Analisa-se.
empreiteiro".
O cerne da questão envolve, inicialmente, a configuração, ou não,
Colaciona julgado.
da segunda reclamada, contratante, como dona da obra, para que
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