3139/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021
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86.2015.5.20.0007">0001881-86.2015.5.20.0007), bem como da existência de imóvel
em nome desta, o que resultaria em prejuízo irreparável à
impetrante em caso de sua inclusão na execução.
Assim, por conta da necessidade de se respeitar o postulado
constitucional da ampla defesa, emanado do corolário maior do
devido processo legal, faz-se necessária a suspensão dos atos
Conclusão do recurso
executórios em prejuízo da impetrante, até o julgamento do mérito
do presente mandamus.
Desse modo, entendo como preenchidos os requisitos legais para a
Posto isso, conheço do presente mandamus e, no mérito, conceder
concessão do mandamus e concedo a liminar pretendida inaudita
a segurança para o fim de ser observada a Súmula 24 deste
altera pars, para suspender qualquer ato executório ou ordem de
Regional, de modo que, após regular incidente de declaração de
constrição de ativos da impetrante nos autos da RT0001881-
formação do grupo, respeitado o direito de defesa da impetrante, se
86.2015.5.20.0007, até o julgamento de mérito do presente
ficar provada a formação do grupo, nada impedirá ulterior execução
mandamus.
contra ela.
Originalmente, tratei da matéria, da seguinte forma:
Analiso.
Ratifico o entendimento adotado em decisão liminar.
Assim, tendo em vista que os pressupostos fáticos relacionados na
decisão monocrática não sofreram alterações, converto em
definitiva a decisão liminar que concedeu a segurança vindicada
para suspender qualquer ato executório ou ordem de constrição de
ativos da impetrante nos autos da RT86.2015.5.20.0007">0001881-86.2015.5.20.0007".
Acórdão
Vencida parcialmente, no aspecto, passo a reproduzir o voto
vencedor do Exmo. Desembargador FÁBIO TULIO CORREIA
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal
RIBEIRO:
Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer
Peço venia, mas divirjo parcialmente.
do presente mandamus e, no mérito, por maioria, conceder a
Do modo como propõe a eminente relatora, nunca se poderá
segurança para o fim de ser observada a Súmula 24 deste
afirmar a formação do grupo econômico contra a impetrante, haja
Regional, de modo que, após regular incidente de declaração de
vista que a conclusão de sua solução é peremptória: "concedo a
formação do grupo, respeitado o direito de defesa da impetrante, se
segurança para suspender qualquer ato executório ou ordem de
ficar provada a formação do grupo, nada impedirá ulterior execução
constrição de ativos da impetrante nos autos da RT0001881-
contra ela, vencidos os Exmos. Desembargadores Relatora e
86.2015.5.20.0007."
Josenildo dos Santos Carvalho, que concediam a segurança para
A mim me parece que basta conceder a segurança para o fim de
suspender qualquer ato executório ou ordem de constrição de ativos
ser observada a Súmula 24 deste Regional, de modo que, após
da impetrante nos autos da RT86.2015.5.20.0007">0001881-86.2015.5.20.0007.
regular incidente de declaração de formação do grupo, respeitado o
direito de defesa da impetrante, se ficar provada a formação do
Presidiu a SESSAO VIRTUAL a Exma. Desembargadora Presidente
grupo, penso, nada impedirá ulterior execução contra ela.
VILMA LEITE MACHADO AMORIM. Presentes, ainda, o(a)
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região, o Exm.º Procurador RAYMUNDO LIMA RIBEIRO JÚNIOR,
bem como os Exmos. Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS
MONTEIRO MELO(RELATORA), JOSENILDO CARVALHO,
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, FABIO TÚLIO
RIBEIRO, THENISSON DÓRIA e HIDER TORRES DO
AMARAL(Juiz Convocado). OBS: Impedido o Exmo. Juiz Hider
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161531