3155/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021
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ENERGEN ENERGIAS RENOVAVEIS S/A (4ª RECLAMADA)
devidas pela primeira reclamada MGB EXECUÇÕES EIRELI - ME,
interpõem recurso ordinário na ação trabalhista ajuizada por
com fulcro na Súmula 331 do TST.
FERNANDO DOS SANTOS em face também da empresa MGB
Alegam, primeiro, que deve ser aplicado o entendimento esposado
EXECUÇÕES EIRELI - ME (1ª RECLAMADA) perante a 8ª Vara do
na OJ nº 191 da SDI-I do c. TST argumentando:
Trabalho de Aracaju.
"Conforme mencionado na sua contestação, a recorrente
Devidamente notificado, o recorrido apresentou contrarrazões ID
(STATKRAFT LTDA.) JAMAIS firmou qualquer tipo de contrato com
de72c97.
a 1ª reclamada (MGB - real empregadora do recorrido), pois
Não foi necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
conforme o contrato de empreitada (IDs. e87fa84 e dbbffc7 - Fls.
Trabalho por não ser hipótese do artigo 109 do Regimento Interno
196-223) foi a 4ª ré (ENERGEN) que firmou contrato de empreitada
do Tribunal.
com a 1ª ré (MGB) para a construção de um almoxarifado.
A 4ª reclamada (ENERGEN) contratou a empresa MGB Execuções
Eireli - ME (1ª reclamada) para a realização de
"construção/ampliação de um almoxarifado e a instalação de
cercamento nos 23 aerogeradores, uma torre anemométrica e na
casa de comando de Energen [...]", conforme Cláusula 2ª do
ADMISSIBILIDADE:
contrato de empreitada (ID. e87fa84 - Fls. 196). 11.A 4ª reclamada
(ENERGEN) firmou CONTRATO DE EMPREITADA com a MGB
Execuções Eireli - ME (1ª reclamada) (ID. e87fa84 - Fls. 196). Não
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
existiu nenhuma relação jurídica entre a empresa STATKRAFT
(recurso da reclamada), capacidade (parte capaz) e interesse
LTDA. e a 1ª reclamada (MGB - real empregadora do recorrido)
(pedidos julgados procedentes em parte) - e objetivos -
E, neste aspecto, a recorrente (STATKRAFT LTDA.) apenas
recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no
comercializa a energia elétrica, sendo que JAMAIS exerceu
inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade (ciência da sentença de
qualquer atividade no Parque Eólico Barra dos Coqueiros,
embargos de declaração pelas partes em 21/01/2020 e interposição
tampouco tomou os serviços do recorrido. 14.A própria Súmula nº
do recurso pelas reclamadas em 22/01/2020), representação
331 do c. TST, mencionada pela MM. Juíza para fundamentar a
processual (procuração das reclamadas recorrentes ID's ad14b0c,
suposta responsabilidade subsidiária da recorrente (STATKRAFT
610c0c2, 06f2cb5) e preparo (comprovado mediante guias ID"s
LTDA.) é inaplicável ao presente caso, ao passo que a recorrente
dc97996, 3c43f6e), conheço do recurso ordinário interposto pelas
(STATKRAFT LTDA.) JAMAIS figurou como tomadora de serviços,
reclamadas.
tampouco dirigiu ou se beneficiou da força de trabalho do recorrido,
pois, como demonstrado acima, a recorrente (STATKRAFT LTDA.),
apenas comercializa a energia elétrica.
Ainda que assim não o fosse, a referida súmula exige a figura do
tomador de serviços para eventual configuração de
responsabilidade subsidiária, sendo essa responsabilidade é
exclusiva do tomador, ou seja, não se estende à eventual empresa
integrante de grupo econômico.
Como demonstrado acima, a recorrente (STATKRAFT LTDA.)
MÉRITO:
JAMAIS firmou qualquer contrato com a 1ª reclamada (MGB), bem
como JAMAIS figurou como tomadora de serviços, tampouco dirigiu
ou se beneficiou da força de trabalho do recorrido, pois, como
demonstrado acima, a recorrente (STATKRAFT LTDA.), apenas
comercializa energia elétrica.
(...)
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
HÁ QUE SE RESSALTAR QUE A 4ª RÉ (ENERGEN), NA
Insurgem-se as recorrentes contra a sentença que reconheceu a
QUALIDADE DE DONA DA OBRA, FIRMOU CONTRATO DE
responsabilidade subsidiária no pagamento de verbas trabalhistas
EMPREITADA (ART. 610 DO CÓDIGO CIVIL) COM A 1ª
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