3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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conforme Ato SGP.PR Nº 001/2021, declarando-se impedido e não
Diante do exposto, reconhece-se a inadequação da via eleita,
participando do julgamento deste processo.
revogando a liminar anteriormente concedida e extinguindo o feito,
Sala de Sessões, 15 de abril de 2021.
sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 6º da Lei nº
12.016/2009 e, no inciso I do artigo 485 do CPC/2015. Custas pela
Impetrante, no importe de R$50,00 (cinquenta reais), calculadas sob
o valor atribuído à causa para este fim (R$2.500,00).
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
ACÓRDÃO
Relator
Voto vencido da Desembargadora Rita de Cássia Pinheiro de
Oliveira e do Desembargador Josenildo dos Santos Carvalho:
"Respeitosamente, apresento divergência, com fulcro na Súmula 24
deste Egrégio Tribunal (RA nº 035/2019) para, reconhecendo a
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal
adequação da via eleita, conceder a segurança, tendo em vista que
Regional do Trabalho da 20ª Região, por maioria, reconhecer a
não se respeitou o prévio direito de defesa da Impetrante, que não
inadequação da via eleita, revogando a liminar anteriormente
foi parte no processo de conhecimento nem consta do título
concedida e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com
executivo, para arguir que não integra o grupo econômico
fulcro no artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 e, no inciso I do artigo 485
reconhecido ou para indicar bens do devedor, ou outra qualquer
do CPC/2015. Custas pela Impetrante, no importe de R$50,00
legítima matéria de defesa, tornando definitiva a liminar
(cinquenta reais), calculadas sob o valor atribuído à causa para este
anteriormente deferida, com a devolução dos valores bloqueados
fim (R$2.500,00). Vencidos a Exma. Desembargadora Rita Oliveira
nos autos da reclamação trabalhista 0000500-90.2017.5.20.0001".
e o Exmo. Desembargador Josenildo Carvalho, que,
reconhecendo a adequação da via eleita, concediam a
segurança,por entenderem que não se respeitou o prévio direito de
defesa da Impetrante, que não foi parte no processo de
VOTOS
conhecimento nem consta do título executivo, para arguir que não
integra o grupo econômico reconhecido ou para indicar bens do
devedor, ou outra qualquer legítima matéria de defesa, tornando
definitiva a liminar anteriormente deferida, com a devolução dos
ARACAJU/SE, 22 de abril de 2021.
valores bloqueados nos autos da reclamação trabalhista 000050090.2017.5.20.0001.
NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO
Presidiu a sessão virtual o Exmo. Desembargador Fabio Túlio
Diretor de Secretaria
Ribeiro. Participaram o Exmo. Procurador do Ministério Público do
Trabalho da 20ª Região Raymundo Lima Ribeiro Júnior, bem
como os Exmos. Desembargadores Jorge Antônio Andrade
Cardoso (Relator), Josenildo dos Santos Carvalho,Maria das
Graças Monteiro Melo, Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira,
Thenisson Santana Dória,Vilma Leite Machado AmorimeHider
Torres do Amaral (Juiz Convocado). OBS.:Participou da sessão
o Exmo. Juiz do TrabalhoHider Torres do Amaral, convocado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165689
Processo Nº MSCiv-0000145-78.2020.5.20.0000
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
IMPETRANTE
COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE
GOIANA
ADVOGADO
CARLO JOSE DA ROCHA REGO
MONTEIRO(OAB: 16127/PE)
ADVOGADO
NATHALIA NEVES BURIAN(OAB:
9243/ES)
AUTORIDADE
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
COATORA
Aracaju
Relator