3208/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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na OJ nº 191 da SDI-I do c. TST argumentando:
EVENTUAIS DÉBITOS DEVIDOS AO RECORRIDO, NOS
"Conforme mencionado na sua contestação, a recorrente
TERMOS DO QUE DETERMINA A OJ Nº 191 DA E. SBDI-I DO C.
(STATKRAFT LTDA.) JAMAIS firmou qualquer tipo de contrato com
TST.
a 1ª reclamada (MGB - real empregadora do recorrido), pois
(...)
conforme o contrato de empreitada (IDs. e87fa84 e dbbffc7 - Fls.
Portanto, verifica-se que é incabível a aplicação de
196-223) foi a 4ª ré (ENERGEN) que firmou contrato de empreitada
responsabilidade tanto ao dono da obra (in casu, a 4ª reclamada),
com a 1ª ré (MGB) para a construção de um almoxarifado.
bem como às 02ª e 3ª reclamadas ao pagamento de eventuais
A 4ª reclamada (ENERGEN) contratou a empresa MGB Execuções
parcelas trabalhistas advindas do contrato de trabalho firmado entre
Eireli - ME (1ª reclamada) para a realização de
o recorrido e a 1ª reclamada (MGB - real empregadora), POR
"construção/ampliação de um almoxarifado e a instalação de
TOTAL FALTA DE PREVISÃO LEGAL, o que demonstra (ainda que
cercamento nos 23 aerogeradores, uma torre anemométrica e na
aceita a tese de grupo econômico, o que se admite apenas por
casa de comando de Energen [...]", conforme Cláusula 2ª do
precaução), a inexistência de responsabilidade subsidiária e/ou
contrato de empreitada (ID. e87fa84 - Fls. 196). 11.A 4ª reclamada
solidaria da ENERGENTE, STATKRAFT LTDA. e STATKRAFT
(ENERGEN) firmou CONTRATO DE EMPREITADA com a MGB
S/A."
Execuções Eireli - ME (1ª reclamada) (ID. e87fa84 - Fls. 196). Não
Citam sentenças que julgaram causas similares excluindo a
existiu nenhuma relação jurídica entre a empresa STATKRAFT
responsabilidade subsidiária das empresas: RT 0000171-
LTDA. e a 1ª reclamada (MGB - real empregadora do recorrido)
07.2019.5.20.0002 e RT 0000180-63.2019.5.20.0003.
E, neste aspecto, a recorrente (STATKRAFT LTDA.) apenas
Insurgem-se contra a decisão que reconheceu o grupo econômico
comercializa a energia elétrica, sendo que JAMAIS exerceu
entre as empresas alegando: "(...) a 3ª reclamada (STATKRAFT
qualquer atividade no Parque Eólico Barra dos Coqueiros,
S/A.), ora recorrente, jamais manteve qualquer tipo de contrato com
tampouco tomou os serviços do recorrido. 14.A própria Súmula nº
a 1ª reclamada (MGB - real empregadora do autor), razão pela qual
331 do c. TST, mencionada pela MM. Juíza para fundamentar a
inexistente qualquer hipótese de relação mantida com a empresa
suposta responsabilidade subsidiária da recorrente (STATKRAFT
Statkraft Energias Renováveis S/A (...) Cumpre esclarecer que a 3ª
LTDA.) é inaplicável ao presente caso, ao passo que a recorrente
reclamada (STATKRAFT S/A.) é acionista da 4ª reclamada
(STATKRAFT LTDA.) JAMAIS figurou como tomadora de serviços,
(ENERGEN), ou seja, possui ações da referida empresa, sendo
tampouco dirigiu ou se beneficiou da força de trabalho do recorrido,
que, neste aspecto, jamais manteve qualquer relação ou firmou
pois, como demonstrado acima, a recorrente (STATKRAFT LTDA.),
qualquer contrato com a 1ª reclamada (MGB), muito menos com o
apenas comercializa a energia elétrica.
recorrido (...) Reforça-se que o fato da 3ª reclamada (STATKRAFT
Ainda que assim não o fosse, a referida súmula exige a figura do
S/A.) ser acionista da 4ª reclamada (ENERGEN) afasta qualquer
tomador de serviços para eventual configuração de
hipótese de responsabilidade subsidiária desta empresa, ao passo
responsabilidade subsidiária, sendo essa responsabilidade é
que jamais manteve qualquer relação contratual com a
exclusiva do tomador, ou seja, não se estende à eventual empresa
empregadora do recorrido, tampouco dirigiu ou controlou a força de
integrante de grupo econômico.
trabalho do reclamante. Como já exposto em sede de preliminar da
Como demonstrado acima, a recorrente (STATKRAFT LTDA.)
contestação, as pessoas dos sócios ou acionistas não se
JAMAIS firmou qualquer contrato com a 1ª reclamada (MGB), bem
confundem com a da pessoa jurídica (...) lém do mais, a própria
como JAMAIS figurou como tomadora de serviços, tampouco dirigiu
Súmula nº 331 do c. TST, mencionada pela MM. Juíza em sua r.
ou se beneficiou da força de trabalho do recorrido, pois, como
sentença para justificar a suposta existência de responsabilidade
demonstrado acima, a recorrente (STATKRAFT LTDA.), apenas
entre as reclamadas, é clara ao exigir a existência de contrato de
comercializa energia elétrica.
prestação entre o prestador e o tomador dos serviços, o que
(...)
claramente inexiste no presente caso. 41.Deste modo, deve ser
HÁ QUE SE RESSALTAR QUE A 4ª RÉ (ENERGEN), NA
julgado improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária em
QUALIDADE DE DONA DA OBRA, FIRMOU CONTRATO DE
face da 3ª reclamada (STATKRAFT S/A.)".
EMPREITADA (ART. 610 DO CÓDIGO CIVIL) COM A 1ª
Pretendem que seja afastada a determinação de bloqueio de
RECLAMADA (MGB) (IDs. e87fa84 e dbbffc7 - Fls. 196-223),
créditos da primeira reclamada junto às recorrentes alegando:
RAZÃO
QUALQUER
"Diante do exposto e, caracterizada nitidamente a ausência de
RESPONSABILIDADE DAS 2ª, 3ª E 4ª RECLAMADAS PELOS
qualquer relação contratual entre a 1ª reclamada (MGB) e as
PELA
QUAL
INEXISTENTE
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