2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
3087
Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, 2ª Turma;
Data de julgamento: 27-10-2016; Publicação: 04-11-2016)
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE
ENTE
PÚBLICO.
TOMADOR
DOS
SERVIÇOS.
SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO". APLICAÇÃO DO NOVO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA N. 331, ITEM V,
subsidiária do Ente Público tomador dos serviços, surge do
DO E. TST. Restando incontroversa a contratação de serviços
inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo empregador
terceirizados e caracterizando sua culpa "in vigilando" pelo Ente
prestador dos serviços, desde que configurada a culpa na
Estatal, este deve responder, subsidiariamente, pelos encargos
fiscalização (in vigilando). Recurso ordinário conhecido e
trabalhistas inadimplidos pela empresa fornecedora de mão de obra
desprovido. (RO - 0001163-36.2015.5.14.0402; Relatora:
perante seus empregados, segundo entendimento jurisprudencial
Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, 2ª Turma; Data
contido no item V da Súmula n. 331 do TST, descabendo falar em
de julgamento: 27-10-2016; Publicado: 04-11-2016)
violação ao art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, consoante decisão
proferida nos autos da AINC-00308.2008.005.14.00-6 pelo Tribunal
TERCEIRIZAÇÃO. ADC Nº. 16. CONSTITUCIONALIDADE DO
Pleno deste Regional. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
ART. 71, §1.º, DA LEI Nº 8.666/93. ANÁLISE DO CONJUNTO
PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467
FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO
E 477 DA CLT E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. ITEM VI DA
ORDENAMENTO JURÍDICO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN
SÚMULA Nº 331 DO TST. A responsabilidade subsidiária atribuída
VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Excelso
ao ente público abrange todas as verbas não adimplidas pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, em 24-11-
devedor principal, inclusive as multas prevista nos arts. 467 e 477
2010, declarou a constitucionalidade do art. 71, §1.º, da Lei n.
da CLT e as demais verbas rescisórias vinculadas ao contrato de
8.666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, em cada
trabalho, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do c. TST. (Proc.
caso, a conduta do ente público na contratação celebrada. Assim, a
0000358-83.2015.5.14.0402; Relator: Juiz Convocado Afrânio Viana
partir da análise do conjunto fático-probatório do caso em concreto
Gonçalves, 1ª Turma; Publicação: 22-6-2016);
e com base na interpretação sistemática do ordenamento jurídico,
demonstrada a omissão culposa do Ente Público quanto ao seu
Frisa-se que tal entendimento não viola o artigo 37, §6º da
dever de fiscalizar o contrato, impõe-se a sua responsabilidade
Constituição Federal, pois, conforme afirma o recorrente, nas
subsidiária, em face da culpa in vigilando. Recurso conhecido e
hipóteses de atos omissivos, a responsabilidade da Administração
desprovido. (RO - 0001056-25.2015.5.14.0003; Relatora:
deve ocorrer na modalidade subjetiva. Ora, a análise que se faz no
Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, 2ª Turma; Data
presente julgado é justamente de responsabilidade subjetiva, visto
de julgamento: 19-04-2016; Publicado: 27-04-2016)
que se está analisando a culpa "in vigilando" do Ente Público.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Ressalta-se que, no caso em tela, como dito alhures, não se
TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
verificou nenhuma prova capaz de demonstrar a correta fiscalização
SUBSIDIÁRIA. LEI N. 8.666/93. SÚMULA TST N. 331, IV. Na
do contrato de trabalho por parte da tomadora de serviços.
hipótese de haver terceirização lícita de serviços e remanescendo
Ademais, a sentença foi clara em apontar a inércia da Recorrente
comprovado que a concessionária de serviços públicos contratante
na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse
incorreu em culpa quanto ao encargo legal de exercer um diuturno
sentido (Id 66b9f5a - Pág. 6):
acompanhamento da regularidade na satisfação das verbas
trabalhistas por parte da empresa contratada, a ilação extraída, a
Dessa forma, deve-se verificar se a administracão, "in casu", atuou
partir de uma interpretação sistemática da legislação vigente, é de
com dever geral de cautela, a fim de lhe imputar ou não a
que ela será responsabilizada subsidiariamente quanto ao prejuízo
responsabilidade subsidiaria, sendo que sequer trouxe aos autos
sofrido pelos trabalhadores que se ativaram em seu favor, nos
qualquer comprovante a amparar a alegada fiscalização a afastar
termos da Súmula n. 331, inciso V, do E. Tribunal Superior do
sua culpa "in vigilando", nos moldes do que dispõe o art. 59 e
Trabalho. (Proc. RO - 0010686-55.2014.5.14.0031; Relatora: Des.
seguintes da Lei 8666/93, IN 02/2008 do Ministério do Planejamento
Maria do Socorro Costa Guimarães, 2ª Turma, Julgamento: 24-07-
e Orçamento e Gestão e diretriz que vincula não apenas o
2015; Publicação: 31-07-2015).
Judiciário, mas os entes da administração pública referente à ADC
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