2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
RECURSO DE REVISTA
469
dependências da Reclamada, bem como não constava o nome
do perito Dr. João Meneses Andrade Prior Cidale, a referida
Recorrente(s): DOUGLAS DOS SANTOS LIMA
proposta de treinamento, documento anexo, ou seja, fora
Advogado(a)(s): FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
realizada pelo Dr. Alberto. (...) Outrossim, conforme contrato
(SP - 195284)
social anexo, o Dr. João Meneses Andrade Prior Cidale, se
JOSE PAULO D ANGELO (SP - 196477)
tornou sócio minoritário da empresa WES ERGONOMIA E
RENATA DIAS MAIO (SP - 187633)
SAÚDE OCUPACIONAL LTDA, apenas em 30.11.2011." (fl. 422).
FERNANDA ZANON COSTA (SP - 273520)
Assim, diante da gravidade das afirmações do autor, fez-se
MARIA CECILIA TORRES CARRASCO (SP - 206827)
necessário a apuração dos fatos alegados, convertendo o
MATHEUS MARTINI PEREIRA (SP - 362609)
julgamento em diligência e requerendo a manifestação do
FELIPE RODRIGUES MARTINELLI DA SILVA (SP - 364630)
perito sobre os fatos aduzidos pelas partes, a apresentação da
Ficha Cadastral da JUCESP da empresa da qual o perito faz
Recorrido(a)(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
parte (Wes Ergonomia e Saúde Ocupacional Ltda) e a
Advogado(a)(s): ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP - 157840)
apresentação das últimas 05 (cinco) declarações do Imposto de
Renda da Pessoa Física e da Pessoal Jurídica. Foi concedida,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
posteriormente, vista às partes sobre a manifestação do perito
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
e dos documentos colacionados (fls. 441/442).
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/12/2018 -
O "expert" manifestou-se às fls. 450/451, afirmando que na data
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/12/2018 - id.
de constituição da empresa WES Ergonomia e Saúde
6810272).
Ocupacional, em 22.01.1998, os sócios eram Dr. Alberto Cidale
Regular a representação processual, id. ce87fd9 - Pág. 1.
e Dr. Wasni Esqueisaro Junior. Aduz ainda que a referida
Dispensado o preparo (id. 8e6d7b6 - Pág. 6).
empresa firmou apenas um contrato de prestação de serviço
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
com a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para ministrar um
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
curso de ergonomia na sua planta de São Caetano do Sul, no
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
segundo semestre do ano de 2000, tornando-se o perito em
Alegação(ões):
questão sócio da WES onze anos depois, em 30.10.2011.
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Colacionou aos autos o instrumento de alteração contratual, a
- divergência jurisprudencial.
partir de quando passou a fazer parte da sociedade na data
Sustenta que a perícia médica deve ser nula em razão do perito ser
supra mencionada (fls. 454/462), a apresentação da proposta
proprietário de uma empresa de ergonomia que presta serviços
do curso ministrado na ré, no ano 2000 (fls. 466/469), além das
para a reclamada, o que enseja cerceamento de defesa.
declarações do Imposto de Renda da pessoa física e da
Consta do v. Acórdão:
jurídica, onde não consta a prestação de serviço à reclamada,
"Pugna o recorrente, em preliminar, no recurso, pela nulidade
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, não aparecendo esta
da r. sentença por elaboração de laudo pericial por nobre
como fonte pagadora do perito e da empresa ao qual é sócio
expert sem isenção de ânimo (fls. 388/409). Argumentou que "o
(fls. 470/2388 e 2402/9751).
perito médico é proprietário de uma empresa de assessoria e
De se destacar que da apresentação dos documentos pelo
assistência técnica em que a General Motors é cliente" (fl. 389).
perito (fls. 470/2388), o demandante manifestou-se alegando a
Para comprovar o alegado, transcreveu o quadro societário da
não juntada da totalidade dos documentos requeridos pelo
empresa que o perito faria parte (fl. 390), bem como "print" da
despacho supra citado (fls. 2391/2396) e após o cumprimento
página "web" onde constaria a reclamada como cliente (fl. 391).
na íntegra do comando judicial (fls. 2399 e 2402/9751), não
Em contrarrazões, a demandada "informa que a referida
apontou fatos relevantes que pudessem embasar o seu
empresa WES ERGONOMIA E SAÚDE OCUPACIONAL LTDA,
requerimento recursal (fls. 9756/9757).
fora contratada por volta do ano 2.000, para promover um
Em rebate à argumentação do autor (fls. 2391/2396 e
curso de atualização e capacitação dos médicos da empresa na
9756/9757), o fato do pai do perito, Dr. Alberto Cidale, ser sócio
área de doenças osteo-musculares, o qual teve duração de 3
da WES Ergonomia e Saúde Ocupacional quando ministrado o
(três) dias. Ressalta-se que citado curso fora realizado nas
curso na GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA no ano de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452