2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Agravados: Alvori Carlos Prestes
680
presente reclamação trabalhista, proposta por ALVORI CARLOS
PRESTES e MANOEL FLORENCIO ALVES em desfavor da
Manoel Florencio Alves
ATEMEC ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS
MECANICOS LTDA e da litisconsorte.
Advogado: Elyane Fialho de Almeida
Nas razões recursais (Id 53cf692), a executada alegou o não
Agravado: ATEMEC Assistência Técnica de Equipamentos
exaurimento das diligências executivas quanto ao patrimônio da
Mecânicos LTDA
reclamada principal e a imprescindibilidade da utilização do instituto
da desconsideração de sua personalidade jurídica, invocando o
Origem: 01ª Vara do Trabalho de Natal/RN
devido processo legal e a intangibilidade da coisa julgada,
asseguradas no artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV da
Constituição da República. Ressaltou que, conforme a Instrução
Normativa nº 39 do TST, o incidente da despersonalização da
pessoa jurídica é aplicável no processo do trabalho e ressaltou a
aplicação do benefício de ordem.
Não foi apresentada contraminuta.
1. Responsabilidade subsidiária. Pretensão à execução contra os
Não houve encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional do
sócios. Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica. O
Trabalho.
esgotamento da execução contra o devedor principal, como
pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável
É o relatório.
subsidiário, que tem a condição de garante do débito, se verifica
com a não localização do devedor principal e de bens que lhe
pertençam. A partir de então, dá-se o redirecionamento da
execução contra o responsável subsidiário, cuja obrigação está
caracterizada no título executivo, e corresponde a uma obrigação
entre empresas, o que afasta a aplicação da teoria da
despersonalização da pessoa jurídica e a execução do débito em
face dos sócios da empresa principal.
2.Agravo de Petição a que se nega provimento.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A - PETROBRAS inconformada com a decisão (Id
9aceb85) prolatada pela Juíza da 01ª Vara do Trabalho de Natal,
Simone Medeiros Jalil, que rejeitou os embargos à execução, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132478
VOTO: