2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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intercorrente, consoante entendimento exarado na ementa a seguir
Intime-se o exeqüente.
transcrita:
Transcorrendo in albiso prazo legal, excluam-se os dados dos
executados do SRDT.
"SÚMULA N° 012: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO.
Após, arquivem-se os autos.
SÚMULA N° 114 DO TST. A prescrição intercorrente pode ser
excepcionalmente aplicável ao processo trabalhista, sem
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
contrariedade à Súmula TST n. 114, se presentes os seguintes
sua assinatura eletrônica.
requisitos cumulativos: a) esgotamento de todas as medidas
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
executivas que poderiam ser realizadas de ofício (art. 878, CLT); b)
no dia útil subsequente.
arquivamento provisório, com ciência ao exequente, inclusive da
Despacho
aplicação da prescrição intercorrente após o decurso in albisdo
prazo de dois anos (art. 889, CLT; Lei n° 6.830/80, 40, § 4°); c) o
credor não impulsionar a execução nem oferecer meios alternativos
Processo Nº RTOrd-0000184-37.2013.5.24.0056
RECLAMANTE
RODRIGO BARBOZA ZIZAS
ADVOGADO
CARLOS NOGAROTTO(OAB:
00005267-MS)
para satisfação do crédito exequendo.
VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA
Portanto, considerando que o exeqüente não promoveu os atos
Processo: 0000184-37.2013.5.24.0056
necessários ao prosseguimento da execução em tempo hábil e
tampouco comprovou eventual causa de suspensão ou interrupção
da prescrição, declaro prescrito o direito do autor de pleitear
qualquer diligência para satisfação de crédito neste feito, com
supedâneo na Súmula 12 do TRT/24ª Região.
Em conseqüência extingo a execuçãoem relação ao crédito do
exequente.
No que tange às custas processuais (R$ 114,00 - f. 131), o inciso I
do artigo 1° da Portaria n°. 75, de 22 de março de 2012 autoriza a
não inscrição como dívida ativa da União de valores consolidados
inferiores a R$ 1.000,00 e, no inciso II, autoriza o não ajuizamento
de execução relativa a débitos fiscais iguais ou inferiores a R$
20.000,00. Semelhante direcionamento também consta nos artigos
1°, 1°-A e 1°-B da Lei n. 9469/97, onde o legislador especifica que
nas execuções de débitos fiscais em valores definidos devem ser
observados os critérios de custos da administração e cobrança.
Assim, extingo a execução referente ao valor das custas
Visto etc.
Intimado para impulsionar a execução em 30/07/2015 (f. 288, verso)
ou requerer o que entender de direito, o exeqüente quedou-se
inerte, não indicando de forma objetiva bens livres e passíveis de
penhora em nome dos executados.
Em razão disso, suspendeu-se execução nos termos do art. 40,
caput, §§ 2° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e posteriormente o exeqüente
foi intimado para comprovar a ocorrência de eventual causa de
suspensão ou interrupção da prescrição, não o fazendo, porém (f.
289).
Por meio do despacho de f. 290, este juízo determinou a renovação
da pesquisa BACENJUD em face dos executados.
Todavia, a diligência restou negativa (fls. 291/292).
Assim, tenho que no presente caso consumou-se a prescrição
intercorrente, consoante entendimento exarado na ementa a seguir
transcrita:
processuais.
Considerando que o valor das custas processuais é inferior ao teto
previsto no artigo 1° inciso II da Portaria n°. 75, de 22 de março de
2012 para ajuizamento de execução relativa a débitos fiscais (R$
20.000,00), deixo de determinar a intimação da União.
Quanto ao débito previdenciário e diligências, considerando que não
será executado nem o valor principal, não há que se falar em
execução do acessório.
O valor do débito previdenciário (46,21 - f. 131) é inferior ao teto (R$
20.000,00). Logo, deixo de determinar a intimação da União, nos
termos da Portaria AGU n. 839/2013.
Extingo também, o valor do débito referente às diligências
realizadas pelo Oficial de justiça (R$32,77- f. 131).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132473
"SÚMULA N° 012: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO.
SÚMULA N° 114 DO TST. A prescrição intercorrente pode ser
excepcionalmente aplicável ao processo trabalhista, sem
contrariedade à Súmula TST n. 114, se presentes os seguintes
requisitos cumulativos: a) esgotamento de todas as medidas
executivas que poderiam ser realizadas de ofício (art. 878, CLT); b)
arquivamento provisório, com ciência ao exequente, inclusive da
aplicação da prescrição intercorrente após o decurso in albis do
prazo de dois anos (art. 889, CLT; Lei n° 6.830/80, 40, § 4°); c) o
credor não impulsionar a execução nem oferecer meios alternativos
para satisfação do crédito exequendo.