2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
9116
Assim, como regra geral, deverá a prestadora de serviços
à edição de Súmulas, as quais constituem o resumo da
responder por todos os encargos da contratação, pois na realidade
interpretação pacífica de determinado Tribunal sobre uma matéria
ela é a empregadora que contratou o autor, lhe remunerou e dirigiu
jurídica.
sua prestação pessoal de serviços.
Note-se que nos principais manuais de direito processual do
Entretanto, não pode o empregado ficar a mercê de empresas
trabalho é lecionado que a jurisprudência constitui uma das fontes
inidôneas economicamente. O obreiro não pode correr o risco de
do Direito do Trabalho. Outrossim, existem sim dispositivos legais
nenhum empreendimento, pois estes riscos cabem ao próprio
que autorizam a condenação subsidiária das tomadoras, conforme
empregador, na forma estabelecida pelo art. 2º, da CLT. Sensível
se depreende dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados
aos inúmeros casos em que a empresa tomadora não era
subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT, não havendo também
responsabilizada, veio a jurisprudência a reconhecer a
que se cogitar em invasão de poderes ou violação do princípio da
responsabilidade da mesma, entendimento que foi cristalizado na
legalidade.
Súmula n° 331, do C.TST.
Caso nestes autos reste reconhecido qualquer crédito em benefício
A empresa beneficiária dos serviços, o tomador, deve ser diligente e
do autor restará evidente que a Claro, a Vivo e também a Oi foram
fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no tocante ao registro
imprudentes e negligentes na escolha da empresa que contrataram
dos empregados ou mesmo no pagamento das verbas contratuais e
para promover a venda de seus produtos e serviços, como
rescisórias, para não agir com culpa "in vigilando" e "in eligendo",
confessado nas defesas da 2ª, 3ª e 4ª rés e também consignado
nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados
nos contratos entabulados entre as reclamadas (fls. 131, 509 e
subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT. Portanto, existe sim
574). Em depoimento, a testemunha obreira confirmou que os
previsão legal para se condenar subsidiariamente as tomadoras. O
serviços prestados pelo autor se davam em favor da 2ª, 3ª e 4ª rés
art. 8º da CLT ainda estabelece que na falta de disposição legal
(fls. 597). Assim, declara-se que a Claro S/A, a Vivo S.A. e também
específica pode o Juízo decidir pela jurisprudência.
a Oi Móvel S.A. - em Recuperação Judicial são responsáveis
subsidiárias pelas obrigações devidas pela Votocom Comercial de
Comunicação Ltda. Excluir a responsabilidade das tomadoras nos
tornaria cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, aceitando
Como bem adverte o ilustre jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior:
passível a violação do art. 9º, da CLT e deixando que um
hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado,
favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que as tomadoras
receberam de forma indireta a força de trabalho e se beneficiaram
"Se é verdade que o respeito à lei e a proibição da decisão
dos serviços prestados pelo obreiro. Não há que se cogitar em
contra legem constituem regras estruturais fortes do sistema,
responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma
não podemos desconhecer, de um lado, a formação de
vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade
interpretações uniformes e constantes que, se não inovam a
das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso "sub
lei, dão-lhe um sentido geral de orientação; é a chamada
judice". Posto isso, declara-se a responsabilidade subsidiária da
jurisprudência pacífica dos tribunais, que não obriga, mas de
Claro S/A, da Vivo S.A. e também da Oi Móvel S.A. - em
fato acaba por prevalecer." (Introdução ao estudo do direito. 5ª ed.
Recuperação Judicial, por todo o pacto laboral do obreiro. Restou
São Paulo: Atlas, 2007, p. 245).
demonstrado nos autos que a prestação dos serviços em favor das
tomadoras se deu por todo o pacto laboral e ocorria de forma
concomitante em relação às três tomadoras, de modo que a
responsabilidade subsidiária de cada uma das empresas tomadoras
É certo que é a jurisprudência uniforme dos Tribunais que dá ensejo
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ficará limitada ao importe de 1/3 (um terço) do valor total dos