2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017
Processo Nº RTOrd-0001590-28.2016.5.21.0006
AUTOR
LUCIENE SILVA DE LIMA
ADVOGADO
ALLAN WAGNER GOMES
FERREIRA(OAB: 11089/RN)
RÉU
PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA
INFANTIL DE NATAL LTDA
ADVOGADO
PATRICIA WANDERLEY
FERNANDES LISBOA(OAB:
13136/RN)
163
indenizado; 13º salário proporcional; férias integrais em dobro
(2014/2015) + 1/3; férias integrais simples + 1/3; férias
proporcionais + 1/3; depósitos de FGTS em atraso e multa de 40%;
entrega da guia para habilitação perante o seguro desemprego ou
indenização substitutiva e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além
dos honorários advocatícios sindicais.
Intimado(s)/Citado(s):
A Reclamada apresentou contestação (Id 91cd814), alegando
- LUCIENE SILVA DE LIMA
- PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL
LTDA
dificuldade financeira e ausência dos requisitos para configuração
da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na audiência designada (ata de Id 4773f91), presentes as partes,
rejeitada a primeira tentativa conciliatória. A Reclamada ratificou os
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
termos apresentados em sua defesa, bem como a documentação já
JUSTIÇA DO TRABALHO
apresentada. A parte autora não apresentou impugnação à prova
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
documental. Alçada fixada nos termos da inicial. A Reclamada
6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
procedeu a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, com
Av. Capitão-Mor Gouveia, nº 3104 - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP:
data de 04/11/2016, reconhecendo a rescisão por iniciativa do
59063-400
empregador, sem justo motivo. Diante do reconhecimento da
rescisão contratual, foi deferido o pleito autoral de antecipação dos
TEL.: (84) 4006.3000 - Email: 6vtnatal@trt21.jus.br
efeitos da tutela de mérito para haver liberação do FGTS que se
encontra depositado na conta vinculada da autora, sendo conferida
à ata validade jurídica de Alvará Judicial. Afirmando as partes que
não teriam outras provas a produzir, e nada mais tendo sido
Processo nº 0001590-28.2016.5.21.0006
requerido, foi encerrada a instrução processual. Razões finais
AUTOR: LUCIENE SILVA DE LIMA
remissivas. Conciliação final rejeitada.
RÉU: PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE
Autos conclusos para julgamento.
NATAL LTDA
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A Reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do
contrato de trabalho, em razão da ausência de pagamento dos seus
salários desde maio de 2016 e irregularidade nos depósitos de
SENTENÇA
FGTS.
Entretanto, a discussão acerca da rescisão contratual restou
Vistos, etc.
dirimida em razão do reconhecimento da rescisão por iniciativa do
LUCIENE SILVA DE LIMA, já qualificada na inicial, através do seu
empregador, sem justo motivo, pela demandada em audiência (ata
advogado regularmente constituído, ajuizou Reclamação
de Id 4773f91), razão pela qual foi dado baixa do contrato de
Trabalhista em desfavor de PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA
trabalho da autora em sua CTPS no dia 04 de novembro de 2016.
INFANTIL DE NATAL LTDA., aduzindo, em síntese, que foi
Não obstante o reconhecimento da rescisão contrautal, a
admitida na Reclamada em 01/02/2012, na função de técnica de
Reclamada alegou a crise financeira enfrentada e sustentou a
enfermagem, e percebeu como última remuneração mensal a
impossibilidade de quitação imediata das parcelas postuladas.
importância de R$1.335,06. Alegou que desde maio de 2016 os
Entretanto, a dificuldade financeira enfrentada pelo empregador não
seus salários não vem sendo pagos, embora tenha laborado na
constitui caso fortuito. O risco da atividade financeira é inerente ao
empresa até novembro do mesmo ano, e que os depósitos de
exercício empresarial, conforme art. 2º, caput, da CLT. Destarte, a
FGTS também não vem sendo recolhidos devidamente. Diante
crise enfrentada pela Reclamada não tem o condão de lhe afastar
disso, requereu: a rescisão indireta do contrato de trabalho;
das suas responsabilidades perante os empregados.
pagamento dos salários de maio, junho, julho, agosto, 60% de
Dessa forma, reconhecida a rescisão contratual sem justo motivo e
setembro e outubro; saldo de salário (4 dias); aviso prévio
por iniciativa do empregador, são devidas à Reclamante as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109884