2463/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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escopo integrar a decisão, esclarecendo-a ou complementando-a,
de modo a garantir a sua lógica e a sua clareza e evitar dificuldades
Representação regular (fl. 22).
na execução do julgado. No caso, a situação apresentada pelo
embargante não se insere em nenhuma daquelas descritas no art.
Embargos de Declaração conhecidos.
1.022 do Código de Processo Civil, vez que a preliminar de coisa
julgada foi devidamente apreciada pelo colegiado que, inclusive
ressalvou o motivo pelo qual entendia não se aplicar a
jurisprudência predominante do c. TST.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
I - RELATÓRIO
MÉRITO
Vistos etc.
O embargante aponta omissão no julgado, relativamente a análise
Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário
da preliminar de coisa julgada e, ainda, contradição, pois que a
interposto por JOSE SOUSA DA SILVA, nos autos de reclamação
decisão contraria entendimento predominante no c. TST. Sustenta
trabalhista proposta em face do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM.
que a tese contida no v. acórdão viola o art. 104 do Código de
Defesa do Consumidor.
Em suas razões (fls. 398/405), o embargante aponta omissão no
julgado, relativamente a análise da preliminar de coisa julgada e,
Não assiste razão ao embargante.
contradição, pois que a decisão contraria entendimento
predominante no c. TST.
A preliminar de coisa julgada foi devidamente apreciada por este
colegiado, vejamos:
É o relatório.
"2.1. Coisa julgada. Ação coletiva.
O Município de Parnamirim suscita a preliminar de coisa julgada,
sob o argumento de que o autor figura como substituído na ação
coletiva sob o número 0000873-41.2015.5.21.0009.
As ações coletivas são regidas, inclusive no âmbito trabalhista, pelo
microssistema processual coletivo formado pelas disposições do
II - FUNDAMENTAÇÃO
CDC e da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública - ACP). Assim,
no que concerne aos efeitos da coisa julgada, é o CDC a norma que
ADMISSIBILIDADE
disciplina o instituto nas ações coletivas, tendo instituído
mecanismos que ampliam subjetiva e objetivamente os efeitos da
Ciência do v. acórdão em 22/02/2018 e oposição dos embargos de
declaração em 27/02/2018 (fls. 398/405), portanto, tempestivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118473
garantia prevista no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal - CF.