2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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devidos em razão de sucumbência no processo.
PODER JUDICIÁRIO
6. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
JUSTIÇA DO TRABALHO
A parte reclamante é beneficiária da Justiça gratuita, como dito por
mim no item anterior, de sorte que o pagamento ao perito será de
responsabilidade da União Federal.
Processo: RTOrd - 0084900-84.2006.5.21.0004
Destarte, providencie a Secretaria da Vara a documentação para
AUTOR: FRANCINALDO DOS SANTOS, CPF: 791.159.184-91
requisição ao Eg. TRT dos honorários periciais, logo após o trânsito
Advogado(s) do reclamante: GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA
em julgado.
DANTAS, AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES, CPF: 391.544.754-49
Advogado(s) do reclamado: CLOVIS BARBOSA DO OLIVEIRA
III - CONCLUSÃO
JUNIOR
Isto posto e, por tudo mais que dos autos consta, decido:
Fundamentação
1. Julgar improcedente, in totum, a postulação de NADEGE
RODRIGUES CARVALHO em desfavor de MASTER MÁQUINAS E
DESPACHO
SUPRIMENTOS PARA COPIADORAS RK EMPREENDIMENTOS
LTDA EPP, por falta de amparo fático e legal;
2.Condenar a União a pagar ao perito, BENVENUTO GONÇALVES
JÚNIOR, os honorários periciais arbitrados em R$1.500,00.
1 . Intimem-se os advogados do reclamante habilitados, Dr.
3.Conferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
GLEIBER ADRIANO DE O. DANTAS e Dr. AUGUSTO CEZAR
Tudo em uníssono com a fundamentação supra, parte do presente
BESSA DE ANDRADE (p. 25), a providenciar, no prazo de 10 dias,
dispositivo como se nele estivesse transcrito.
a digitalização dos autos físicos, conforme determinado na
Custas processuais pela reclamante no montante de R$ 180,00,
notificação p. 19, para fins de apreciação do seu requerimento p.
calculadas sobre R$ 9.000,00, valor atribuído à causa. Isenção na
28, pena de indeferimento.
forma da lei.
2. Feito isto, conclusos para apreciação.
Intimem-se as partes, eis que na data aprazada esta magistrada se
Natal, 14 de Junho de 2018.
encontrava em gozo de férias.
NADA MAIS.
Natal, 19 de junho de 2018.
MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Juiz do Trabalho
LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
[1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do
juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0084900-84.2006.5.21.0004
AUTOR
FRANCINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR BESSA DE
ANDRADE(OAB: 3442/RN)
ADVOGADO
GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA
DANTAS(OAB: 4541/RN)
RÉU
FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES
ADVOGADO
CLOVIS BARBOSA DO OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 10128/RN)
Despacho
Processo Nº RTSum-0097900-78.2011.5.21.0004
AUTOR
FRANCIMARIO ANSELMO DA SILVA
ADVOGADO
YGOR MEDEIROS BRANDAO DE
ARAUJO(OAB: 7459/RN)
RÉU
T & F CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU
SERGIO LUIS MUNIZ BARRETTO
TIKHOMIROFF
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMARIO ANSELMO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120419