2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
1073
ADVOGADO: CRISTIAN DIVAN BALDANI
Vistos etc.
ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Trata-se de recurso ordinário interposto por Ronaldo Ferreira do
Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara
do Trabalho de Natal nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
pelo recorrente contra Multdia Indústria e Comércio S/A, Rio Bravo
Investimentos Ltda. e Vinci Capital Gestora de Recursos Ltda.
Em sentença (fls. 972/981), o Juízo de origem decidiu: "rejeitada a
preliminar de ilegitimidade suscitada pela litisconsorte Rio Bravo,
pronunciada a prescrição quinquenal dos créditos com exigibilidade
EMENTA
anterior à 01/09/2012, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos
formulados improcedentes em face da Rio Bravo Investimentos
LTDA e Vinci Capital Gestora de Recursos LTDA e procedentes os
pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista
ajuizada por Ronaldo Ferreira do Nascimento em face da Multdia
Indústria e Comércio S/A, para, nos termos da fundamentação
supra e da planilha, em anexo, que passam a integrar o presente
dispositivo como se nele transcritas, condenar esta a pagar àquele
os valores correspondentes às seguintes verbas: - salários
Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária.
atrasados de janeiro a junho de 2017; - aviso prévio indenizado (90
Sendo certo que a finalidade do reconhecimento do grupo
dias); - 13º salário proporcional; - férias vencidas simples e
econômico, no Direito do Trabalho, é a garantia da solvabilidade do
proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; -
crédito, deve a ré principal ser mantida no polo passivo da
diferenças de FGTS (02/2016 a 07/2017); - multa de 40% do FGTS;
demanda, assim como das empresas que com ela compõem grupo
- multas dos artigos 467 e 477. Condeno, ainda, a reclamada a
econômico, diante das evidências quanto à existência deste.
pagar honorários advocatícios sindicais à base de 15% do montante
Demais, havendo dúvidas quanto à concretização da venda da ré
da condenação".
principal, não se justifica sua exclusão da lide.
Recurso ordinário apresentado pelo autor (fls. 993/1008) no qual
alega que a empresa Rio Bravo Investimentos adquiriu o patrimônio
e os negócios da primeira reclamada - Multdia e que esta "figura no
portfólio da litisconsorte como uma das empresas adquiridas por
meio do Fundo RIO BRAVO NORDESTE II". Cita os arts. 10 e 488
da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, que disciplina a
sucessão trabalhista, com "fundamento no princípio da continuidade
da empresa e despersonalização do empregador". Explica "como
confessado nos autos, a empresa Ré adquiriu o controle acionário
I - RELATÓRIO
da Multdia, passando assim a responder pela sua gestão, uma vez
que a transferência das ações da reclamada principal para a Rio
Bravo implicou na transferência da titularidade da Primeira
Reclamada para a segunda." Diz que o documento
"PROCURAÇÃO RIO BRAVO, juntado aos autos da Ação Coletiva
de nº. 0000350-16.2016.5.21.0002 pela própria litisconsorte (Id
a5f6cda daqueles autos) deixa ABSOLUTAMENTE CLARO que a
litisconsorte RIO BRAVO INVESTIMENTO é controladora do fundo
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