2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
205
AUTOR: MARIA SOLANGE DE GOIS
RÉU: F A DOS SANTOS CONFECCOES - ME
JORDANA DUARTE SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
Sentença
SENTENÇA PJe-JT
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-A consolidado.
Processo Nº RTOrd-0001157-79.2017.5.21.0041
AUTOR
HERICO CARVALHO DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 11533/RN)
RÉU
PRATICARD ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO LTDA.
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
RÉU
PAQUETA CALCADOS LTDA
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Verificado que o autor, MARIA SOLANGE DE GOIS, demanda em
- HERICO CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA
- PAQUETA CALCADOS LTDA
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
LTDA.
face da reclamadaF A DOS SANTOS CONFECCOES - ME, não
tendo sido possível a notificação inicial desta, eis que o AR
referente à citação postal foi devolvido sob a rubrica "Endereço
incorreto".
Tratando-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica
PODER JUDICIÁRIO
inviabilizada a citação por edital. Outrossim, o artigo 852-B, §1º
JUSTIÇA DO TRABALHO
celetista regulamenta que o não atendimento aos requisitos
específicos do procedimento sumaríssimo importa em arquivamento
da ação, para o qual exige-se que o autor forneça endereço certo.
Tal exigência é definida quando do ajuizamento da ação e que o
não cumprimento oportuno desta ocasiona a inépcia da petição
inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do
mérito.
Sendo este o caso dos autos, resolve este juízo declarar inepta a
exordial e a impossibilidade de aditamento por estar a ação
submetida ao procedimento sumaríssimo.
Processo: RTOrd - 0001157-79.2017.5.21.0041
AUTOR: HERICO CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA, CPF:
071.228.244-03
Advogado(s) do reclamante: GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO
REU: PAQUETA CALCADOS LTDA, CNPJ: 01.098.983/0001-03,
PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
LTDA., CNPJ: 04.838.402/0001-10
Advogado(s) do reclamado: MARIA IMACULADA GORDIANO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve o Juízo desta 11ª Vara do Trabalho,
OLIVEIRA BARBOSA
Fundamentação
apreciando a reclamação ajuizada por MARIA SOLANGE DE GOIS
contra F A DOS SANTOS CONFECCOES - ME, declarar extinto o
processo sem resolução de mérito e decretar o arquivamento da
SENTENÇA PJE-JT
ação, com base no artigo 852-B, inciso I, parágrafo primeiro, da
RTOrd 0001157-79.2017.5.21.0041
CLT.
Custas pelo autor, no importe de R$334,77, correspondentes a 2%
do valor atribuído à causa, porém dispensadas na forma da lei ante
o benefício da justiça gratuita que ora se concede.
Já retirado o processo da pauta de audiências, intime-se o autor.
Desde que não haja interposição de quaisquer recursos no prazo
legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
1. RELATÓRIO
HERICO CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA (Reclamante) move a
presente Reclamação Trabalhista em face de PAQUETÁ
CALCADOS
LTDA
(Reclamada)
e
PRATICARD
ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA
(Litisconsorte), na qual pleiteia o pagamento de adicional por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124296