3244/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
667
averbação em cartório.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91db319
O juízo deprecante determinou o prosseguimento da execução.
proferido nos autos.
Com isso, foi expedido mandado para vistoria e reavaliação do bem
DESPACHO - PJe
penhorado - ID. 0eb7302 - Pág. 1, a fim de possibilitar a realização
de leilão ou mesmo a adjudicação.
Vistos etc.
Contudo, o mandado de diligência expedido em face da parte
Trata-se de processo aguardando a audiência de tentativa de
executada foi devolvido sem cumprimento com base em atos
conciliação das partes.
normativos deste Regional que regulamentam “as diligências
Ante o cenário da pandemia do COVID-19, a realização de
durante o período da pandemia do COVID-19 e estabelecem
audiências presenciais para tentativa de conciliação das partes está
apenas as diligências telemáticas, salvo urgências”. A partir disso, a
suspensa, nos termos do ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT
Oficiala recomendou que a parte autora apresentasse dados
Nº 06, de 05 de maio de 2020, do ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR
complementares (nº de telefone atualizado, email, etc) no intuito de
Nº 001/2020 e do ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 02/2020.
concretizar a diligência.
Não obstante, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC)
Como a ordem é de reavaliação do imóvel penhorado, entendo que
estabelece, no capítulo das Normas Fundamentais e da Aplicação
a recomendação da Oficiala não seria frutífera.
das Normas Processuais, que o Estado deverá promover, sempre
Diante do retorno desse Regional ao estágio 1 do plano de
que possível, a solução consensual dos conflitos, bem como que a
contenção quanto a pandemia por Covid-19, o qual impede
conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
diligências presenciais, exceto as urgentes, comunique-se ao Juízo
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,
deprecante (por e-mail ou outro meio adequado) a impossibilidade
defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
momentânea de sua efetivação.
curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC).
Após, expeça-se novo mandado de diligência, cujo cumprimento far-
Pois bem.
se-á conforme o plano de retomada gradual das atividades
Ante o exposto, determino o cancelamento da audiência designada
presenciais elaborado por este Tribunal em vigor na época de sua
neste Juízo, devendo o feito ser retirado/excluído da referida pauta.
efetivação.
Remetam-se os presentes autos processuais ao Centro Judiciário
Goianinha/RN, 25 de Maio de 2021
de Solução de Conflitos e Cidadania de Natal - CEJUSC MAR, para
realização de tentativa de conciliação das partes naquele foro
ANTONIO SOARES CARNEIRO
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
especializado.
A p ó s
o
r e t o r n o
d o s a u t o s ,
realizadaounãoatransaçãodademanda,retornemosautos
Operadora: Marcella Martins do Nascimento
conclusos para análise e decisão.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, na pessoa
de seus advogados, via divulgação no DEJT.
Processo Nº ATSum-0000228-70.2021.5.21.0020
RECLAMANTE
MARIA CAROLINE SOARES DE
SOUSA
ADVOGADO
JOAO CLECIO ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 21386/PB)
ADVOGADO
RAFAEL FURTADO DE
OLIVEIRA(OAB: 20289/PB)
RECLAMADO
PAULA KALINY LOPES VIDAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CAROLINE SOARES DE SOUSA
OPERADOR:ALLINE PIERRE DOS SANTOS MEDEIROS
Processo Nº ATSum-0000435-40.2019.5.21.0020
RECLAMANTE
JOSE BEZERRIL DA SILVA NETO
ADVOGADO
OSVALDO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 10510/RN)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE VILA FLOR
ADVOGADO
JANAINA RANGEL MONTEIRO(OAB:
482-A/RN)
RECLAMADO
TRANSPORTES GENIPABU LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168130
- MUNICIPIO DE VILA FLOR