1499/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Advogado(a): GIOVANI MARTINS DIAS JUNIOR
Reclamado: DERIVALDO DIAS DE OLIVEIRA
Fica V.Sª ciente, através do seu advogado, que a
audiência anteriormente designada para o dia 25/06/2014,
às 09:05 h, foi redesignada para o dia 01/07/2014,
às 14:50 h, nesta VFT, em virtude da ocorrência de
Feriado Municipal na data de 25/06/2014.
RESENHA No 102-1361/2014
Processo :
0000855-39.2014.5.22.0102
Reclamante:
ELISA ANDRADE BRASILEIRO
Advogado(a):
CARLOS AUGUSTO BATISTA
Reclamado:
JOSIANO ANDRADE DE SOUSA
Fica V.Sª ciente, através do seu advogado, que a
audiência anteriormente designada para o dia 25/06/2014,
às 09:05 h, foi redesignada para o dia 01/07/2014,
às 14:55 h, nesta VFT, em virtude da ocorrência de
Feriado Municipal na data de 25/06/2014.
RESENHA No 102-1362/2014
Processo :
0000882-22.2014.5.22.0102
Reclamante:
RAIMUNDO NONATO VIEIRA RAMOS
Reclamado: MUNICÍPIO DE
IPIRANGA DO PIAUÍ-CÂMARA
MUNICIPAL
DISPOSITIVO
III - DISPOSITIVO
ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista
proposta por
RAIMUNDO NONATO VIEIRA RAMOS em face de
MUNICÍPIO DE
IPIRANGA DO PIAUÍ-CÂMARA MUNICIPAL, para
condenar esta a proceder o cancelamento do registro do contrato
junto ao CNIS (item 01).
Considerando que o pedido é bastante simples e a parte
reclamante reside em local distante desta Vara, poderá a mesma,
de posse desta Sentença, dirigir-se ao INSS e, ela própria solicitar o
cancelamento no registro no CNIS, nos termos do parágrafo 1º do
Art. 19 do Decreto 3.048/99, devendo comunicar este Juízo
eventual negativa daquele órgão, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo supra sem qualquer comunicação do reclamante,
a respeito da existência de obstáculo ao cancelamento do registro
do CNIS, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$14,48,
calculadas sobre R$ 724,00, valor dado à causa, porém,
dispensadas.
Ciente a parte reclamante.
Publique-se no D.E.J.T.
A publicação terá força de Edital, para todos os efeitos legais.
Após, arquivem-se os autos.
Nada mais.
Audiência encerrada às 10h03min.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76421
85
THIAGO SPODE
Juiz do Trabalho
RESENHA No 102-1351/2014
Processo :
0000908-54.2013.5.22.0102
Exequente:
VERACI FERREIRA DA SILVA
Advogado(a):
TIAGO DE SANTANA CARVALHO
Executado: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI
Advogado(a):
WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO
Fica a parte reclamante, através de seu
advogado, intimada, para, querendo, no prazo legal,
apresentar IMPUGNAção ao apelo de embargos
à execução interposto pela parte
executada.
RESENHA No 102-1354/2014
Processo :
0000967-76.2012.5.22.0102
Exequente:
IRACEMA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO
Advogado(a):
DANIEL RODRIGUES PAULO
Executado: MUNICÍPIO DE
CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI
Advogado(a):
MERCIANE NUNES MAURIZ
< p > < s t r o n g > D E S P A C H O
(01344/2014)
Vistos,etc.;
>
Considerando que a parte reclamante opôs
embargos de declaração de sentença de
embargos à execução,
alegando contradição no julgado, resta configurada a
oposição
de
incidente
manifestamente infundado, porquanto a
pretensão demonstrada nos embargos não é
efetivamente sanar suposta
contradição do julgado, mas resolver a matéria
por meio evidentemente inadequado para
tanto.Apenas a título de
esclarecimento, é importante destacar que o dispositivo da
sentença deferiu a importância
referente aos depósitos do Fundo de garantia, observado o
período de 01/01/2005 a 05/12/20122 e a
evolução do salário mínimo legal, que
deve servir como base para o cálculo do
FGTS, base de cálculo esta que não se confunde com
a verba de diferença salarial, alegado pelo
reclamante.
Esclareça-se, ainda,
que na sentença de embargos à
execução ora questionada, este
magistrado, de ofício, tão somente
determinou a retificação da planilha de cálculo
de seq. 020, onde constata-se que foram
apuradas diferenças salariais não deferidas na
sentença de conhecimento, sendo aquela
retificada para excluir ditas diferenças
salariais, assim como eventuais
contribuições previdenciárias
assessórias incidentes sobre as referidas
diferenças; não configurando, desta forma,
contradição no julgado, e sim mera
correção na primeira planilha de cálculo, a fim
d e
e v i t a r
l o c u p l e t a m e n t o
indevido.
Portanto,
deixo de receber o presente embargo de declaração