1511/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
nome do advogado indicado na petição inserta
no
seqüencial nº 023 do processo virtual.
Providências pela Secretaria, com urgência. É a
prestação jurisdicional. São Raimundo Nonato,
16 de maio de 2014. Thiago Spode Juiz Titular de Vara
RESENHA No 102-1633/2014
Processo : 0000806-32.2013.5.22.0102
Reclamante: LOURISVALDO PEREIRA DOS PASSOS
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
Reclamado: JFEUDES DA SILVA EMPREITEIRA LTDA-ME
Reclamado: CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(a): MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
Advogado(a): SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO
DISPOSITIVO Isso posto, acolhem-se os presentes embargos
declaratórios, para corrigir erro material da decisão
hostilizada, modificando-a por conseqüência, nestes
termos: A primeira reclamada fica, ainda, obrigada a registrar o
contrato de trabalho na carteira profissional da parte autora na
forma da petição inicial Confira a autenticidade deste
documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação:
2014051.6111.678.59112
(ingresso, salário,
função e saída), no prazo de dez dias da
intimação para tanto, a ser realizada após o
trânsito em julgado da presente sentença e
depósito do documento nos autos pelo interessado, sob
pena anotação pela Secretaria desta d. da Vara do
Trabalho e multa de um salário mínimo legal em
favor da parte reclamante. Registre-se na estatística e
intimem-se os litigantes via diário eletrônico da
Justiça do Trabalho, exceto se a parte estiver em
exercício do jus
postulandi, quando a
notificação deverá ser postal. Com
relação à segunda
reclamada, observe-se o
nome do advogado indicado na petição inserta
no
seqüencial nº 025 do processo virtual.
Providências pela Secretaria, com urgência. É a
prestação jurisdicional. São Raimundo Nonato,
16 de maio de 2014. Thiago Spode Juiz Titular de Vara
RESENHA No 102-1634/2014
Processo : 0000806-32.2013.5.22.0102
Reclamante: LOURISVALDO PEREIRA DOS PASSOS
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
Reclamado: JFEUDES DA SILVA EMPREITEIRA LTDA-ME
Reclamado: CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(a): MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
Advogado(a): SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO
Assunto :
DISPOSITIVO
Isso posto, acolhem-se os presentes embargos
declaratórios, para corrigir
erro material da decisão hostilizada, modificando-a por
conseqüência, nestes
termos: A primeira reclamada fica, ainda, obrigada a registrar o
contrato de
trabalho na carteira profissional da parte autora na forma da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76834
148
petição inicial
Confira a autenticidade deste documento em
http://www.trt22.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação:
2014051.6111.678.59112
(ingresso, salário, função e saída), no
prazo de dez dias da intimação para tanto,
a ser realizada após o trânsito em julgado da presente
sentença e depósito do
documento nos autos pelo interessado, sob pena
anotação pela Secretaria desta
d. da Vara do Trabalho e multa de um salário mínimo
legal em favor da parte
reclamante. Registre-se na estatística e intimem-se os
litigantes via diário
eletrônico da Justiça do Trabalho, exceto se a parte
estiver em exercício do jus
postulandi, quando a notificação deverá ser
postal. Com relação à segunda
reclamada, observe-se o nome do advogado indicado na
petição inserta
no seqüencial nº 025 do processo virtual.
Providências pela Secretaria, com
urgência. É a prestação jurisdicional.
São Raimundo Nonato, 16 de maio de
2014.
Thiago Spode
Juiz Titular de Vara
RESENHA No 102-1635/2014
Processo : 0000807-17.2013.5.22.0102
Reclamante: FABIANO DE SANTANA ALVES
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
Reclamado: JFEUDES DA SILVA EMPREITEIRA LTDA-ME
Reclamado: CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(a): NILO EDUARDO FIGUEIREDO LOPES
Advogado(a): MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
DISPOSITIVO Isso posto, acolhem-se os presentes embargos
declaratórios, para corrigir erro material da decisão
hostilizada, modificando-a por conseqüência, nestes
termos: A primeira reclamada fica, ainda, obrigada a registrar o
contrato de trabalho na carteira profissional da parte autora na
forma da petição inicial (ingresso, salário,
função e saída), no prazo de dez dias da
intimação para tanto, a ser realizada após o
trânsito em julgado da presente sentença e
depósito do documento nos autos pelo interessado, sob
pena anotação pela Secretaria desta d. da Vara do
Trabalho e multa de um salário mínimo legal em
favor da parte reclamante. Registre-se na estatística e
intimem-se os litigantes via diário eletrônico da
Justiça do Trabalho, exceto se a parte estiver em
exercício do jus
postulandi, quando a
notificação deverá ser postal. Com
relação à segunda
reclamada, observe-se o
nome do advogado indicado na petição inserta
no
seqüencial nº 022 do processo virtual.
Providências pela Secretaria, com urgência. É a
prestação jurisdicional. São Raimundo Nonato,
16 de maio de 2014. Thiago Spode Juiz Titular de Vara