3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
- FEITOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
EIRELI - EPP
283
294 a 311, dispondo sob o gênero Tutela Provisória, a espécie
Tutela de Urgência Antecipada, exigindo como requisitos legais
para a sua concessão, a presença da probabilidade do direito
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
(fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo (periculum in mora).
Não se pode olvidar, que apesar da CLT, regida à época com base
no CPC/1939, estabelecer a concessão de liminar (tutela de
INTIMAÇÃO
urgência) apenas em seus art. 659, IX e X, faz-se necessário a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9dd61d
concessão da Tutela Antecipada nos termos delineados pelo
proferida nos autos.
Processo Civil, tendo em vista o ancilosamento da legislação
DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA
processual trabalhista, a incansável busca pela efetividade da
Vistos, etc.
entrega da prestação jurisdicional com a duração razoável do
FEITOSA INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI -
processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 c/c art. 8º da Declaração
EPP, já qualificada, propôs AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
Universal dos Direitos Humanos c/c art. 8º da Convenção
PAGAMENTO, em face daparte trabalhadora JOZEMBERGUI
Americana sobre Direitos Humanos), e por força dos arts. 769 da
COSTA, também qualificada, relatando, em resumo, que a
CLT, 15 do CPC/2015 e 3º, inciso VI, da IN nº. 39/2016 do C. TST.
parteconsignatária fora admitida em05/10/2020, na função de
Pois bem.
Auxiliar de Corte, tendopercebido como último salárioo valor
No caso específico destes autos, em observação primária e
deR$1.663,04(um mil seiscentos e sessenta e trêsreais e quatro
superficial à exposição da lide e do direito que se busca realizar,
centavos. Aduz que “face àpermanência da situação impeditiva do
verificamos que conforme a Termo de Rescisão do Contrato de
pleno desenvolvimento daatividade comercial em nosso estado, em
Trabalho (Idb3a7dc4), o vínculo empregatício fora rescindido por
virtude do agravamento da crise sanitária pelaCovid-19, como
iniciativa do empregador, na data de 06/04/2021, tendo por
pelos subsequentes decretos estaduais e municipais que impedem
fundamento a ocorrência de força maior.
ofuncionamento normal dos estabelecimentos comerciais,a
De fato, não se pode olvidar que é assegurado ao trabalhador o
Consignante suporta, desdeo início da pandemia, e de forma mais
saque do FGTS correspondente aos depósitos efetuados na conta
acentuada no início de 2021, queda drástica emseu faturamento,
vinculada durante o período de vigência do ultimo contrato de
impedindo, por completo, a manutenção de diversos contratos
trabalho, acrescidas de juros e atualização monetária, deduzidos os
detrabalho”. Fala sobre a rescisão do contrato de trabalho por
saques, conforme prevê o art. 20, I e §1º da Lei nº 8.036/90
motivo de forçamaior, na data de 06/04/2021, tendo procedido o
Dessa forma, somos pelo DEFERIMENTO do pedido de
depósito dos valores referentes às verbas rescisórias na data de
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA
15/04/2021, bem como o recolhimentoda multa de 20%(vinte por
PARS,ressaltando que a presente Decisão tem força deALVARÁ
cento) do FGTS. Requer a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA
JUDICIAL, perante aCAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para fins de
ALTERA PARS, no sentido de que seja determinada a liberação
liberação do FGTS existente na conta vinculada da
dos depósitos do FGTS em favor da parteconsignatária. Colaciona
TrabalhadoraJOZEMBERGUI COSTA (Cód. Estab.:
aos autos documentos como procuração, TRCT,Guia de
09912600567249, Nº Conta FGTS: 00000071160).
Recolhimento Rescisório do FGTS/GRRF, Guias de Comunicação
Fica ressalvado que se a trabalhadoraJOZEMBERGUI COSTA
de Dispensa e Seguro Desemprego. Deu à causa o valor de R$
optou pela modalidade saque-aniversário, estará impedido o
2.086,23 (dois mil e oitenta e seis reais evinte e três centavos).
levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS por
Passemos a apreciar o pleito:
ocasião da rescisão contratual, com exceção da multa
Da antecipação da tutela de urgência
rescisória, nos termosdos arts. 20, inciso XX,20-A e 20-D, § 7º,
O direito processual, visando minimizar o dano marginal causado ou
da Lei 8.036/90, introduzidos pela Lei 13.932/2019.
agravado pela duração do processo, concebeu a chamada tutela
Audiência de instrução completa do feito designada para ser
provisória antecipada, permitindo a concessão dos efeitos práticos
realizada na data de 24/06/2021, às 11h:40min.
requestados na sentença de mérito, com base em juízo de
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
probabilidade (cognição sumária).
Nessa senda, o Novo CPC trata da presente temática em seus arts.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167396